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Jurisprudência


TJDF APC - 1045704-20160110118328APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INTERMEDIAÇÃO POR EMPRESA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. SINAL. ARRAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. MERA CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CULPA DOS VENDEDORES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, haja vista o vendedor não se afigurar fornecedor e o comprador não ser consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A aproximação das parte interessadas pela empresa imobiliária não desconfigura a natureza da relação jurídica, de modo a atrair a aplicação da Lei no. 8.078/90. 2. Rescindido o vínculo por culpa dos vendedores, deve o negócio jurídico ser desfeito e as partes conduzidas ao status quo ante, cabendo aos promissários vendedores restituirem, com juros e correção monetária, o sinal pago pelas promissárias compradoras. 3. Havendo previsão contratual de cláusula penal, esta deve ser aplicada em desfavor de quem deu causa à rescisão contratual, porque representam a prefixação das perdas e danos. 4. O dano moral não se configura somente pela inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera dos atributos da personalidade ou afete o estado anímico da pessoa de modo relevante. O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano moral. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 5. A situação vivenciada pelas apelantes, embora desagradável e cause desconforto, não ultrapassou o que se espera do inadimplemento contratual. 6. O artigo 85, §2º, da Lei Processual, determina que a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários sucumbenciais é critério último, a ser utilizado somente quando não houver valor expresso de condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico. 7. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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