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Jurisprudência


TJDF APC - 1045705-20160410083536APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469, STJ. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. RN 63/2003-ANS. ESCALONAMENTO DO REAJUSTE EM 10 FAIXAS. REAJUSTE FORA DO PARÂMETRO NORMATIVO. ABUSIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO PRÉVIA EM RECURSO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde individuais e familiares. Súmula 469, STJ. Precedentes. 2. É válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, de acordo com tese firmada pelo STJ, no recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016). No entanto, é necessário que haja previsão contratual, seja escalonado e dividido em 10 faixas, onde o percentual de elevação entre a sétima e décima faixas não seja superior a primeira e sétima faixas (art. 15, Lei no. 9.656/98 e RN 63/2003-ANS). 3. As astreintes somente incidirão se a parte devedora deixar de cumprir o comando judicial, ante sua finalidade persuasória. Logo, não há interesse em predizer em grau recursal se é excessiva. Caberá ao Juiz, na fase de cumprimento da sentença, verificar se a multa se mostrou módica ou extremamente onerosa, para então adequá-la ao fim que se destina, levando em consideração que não há preclusão da decisão nesse ponto. 4. Ainda que reconhecida aplicação de reajuste em desacordo com o estipulado pela Agência Reguladora do setor, mas não se verificando má-fé ou dolo em comprometer a capacidade econômica do beneficiário, tampouco ultrapassando a situação aos limites do mero dissabor cotidiano, afasta-se a compensação por dano imaterial. 5. Os honorários advocatícios terão como base de cálculo e nessa ordem, o valor da condenação, o proveito econômico e, não sendo possível mensurá-lo, o valor da causa. Mas não é só. Considerar-se-á o grau do zelo profissional, lugar a prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a V do §2º do art. 85, CPC). 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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