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Jurisprudência


TJDF APC - 1045710-20150110273265APC

Ementa
COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - Na relação jurídica tutelada pelo CDC, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações dele decorrentes. Na data em que foi constatada a incapacidade do segurado-autor (31/03/14), a Seguradora-ré integrava o contrato, o que revela sua legitimidade passiva. II - A ausência de pedido administrativo para pagamento da indenização não exclui o interesse processual do segurado, art. 5º, inc. XXXV, da CF. III - O prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do segurado é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. IV - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo tem por objeto sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. V - Considerando a incapacidade definitiva do apelado-autor para o serviço do Exército, é devida a indenização securitária relativa à invalidez funcional permanente total por doença, entendimento que não contraria o art. 757 do CC. Valor da indenização reduzido. VI - Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
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