TJDF APC - 1045832-20160110940205APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRISÃO ILEGAL NÃO COMPROVADA. INQUÉRITO PENAL MILITAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete ao Magistrado indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. É citra petita (ou infra petita) a sentença que deixa de examinar pedido formulado pelo autor ou matéria de defesa apresentada pelo réu, vícios não verificados na hipótese. Preliminar de sentença citra petita afastada. 3. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. 4. Aresponsabilidade objetiva do Estado, informada pela teoria do risco administrativo, não prescinde da necessária prova do evento danoso e de seu nexo causal com conduta ilícita de agente público, em consonância com o art. 37, § 6º, da CF. 5. Na ausência de provas da ilegalidade do encarceramento administrativo, não há que se falar no direito de indenização ao preso provisório, ainda que seja absolvido das acusações ao final da ação penal militar. 6. Ademanda não apresenta alta complexidade e a Fazenda Pública figura no polo passivo, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, bem como majorada em 1% (um por cento) em virtude da atuação advocatícia em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), totalizando 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRISÃO ILEGAL NÃO COMPROVADA. INQUÉRITO PENAL MILITAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete ao Magistrado indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. É citra petita (ou infra petita) a sentença que deixa de examinar pedido formulado pelo autor ou matéria de defesa apresentada pelo réu, vícios não verificados na hipótese. Preliminar de sentença citra petita afastada. 3. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. 4. Aresponsabilidade objetiva do Estado, informada pela teoria do risco administrativo, não prescinde da necessária prova do evento danoso e de seu nexo causal com conduta ilícita de agente público, em consonância com o art. 37, § 6º, da CF. 5. Na ausência de provas da ilegalidade do encarceramento administrativo, não há que se falar no direito de indenização ao preso provisório, ainda que seja absolvido das acusações ao final da ação penal militar. 6. Ademanda não apresenta alta complexidade e a Fazenda Pública figura no polo passivo, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, bem como majorada em 1% (um por cento) em virtude da atuação advocatícia em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), totalizando 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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