TJDF APC - 1046013-20150110698896APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA EQUIVALENTE AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RATEAMENTO DAS DESPESAS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de ação é um direito fundamental composto por um conjunto de situações jurídicas que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva (Fredie Didier Jr). 2. À época em que a demanda foi proposta, havia interesse jurídico, o qual se perdeu com o escoamento do prazo contratual. 3. Reconhecida a legitimidade do exercício de ação, não há que se responsabilizar exclusivamente a autora pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Com fulcro no art. 82, §2º, c/c art. 85, §§2º e 4º, III, todos do Código de Processo Civil, bem como, de modo análogo, o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, possível o arbitramento das despesas de modo equitativo entre os litigantes, porquanto não houve análise de mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA EQUIVALENTE AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RATEAMENTO DAS DESPESAS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de ação é um direito fundamental composto por um conjunto de situações jurídicas que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva (Fredie Didier Jr). 2. À época em que a demanda foi proposta, havia interesse jurídico, o qual se perdeu com o escoamento do prazo contratual. 3. Reconhecida a legitimidade do exercício de ação, não há que se responsabilizar exclusivamente a autora pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Com fulcro no art. 82, §2º, c/c art. 85, §§2º e 4º, III, todos do Código de Processo Civil, bem como, de modo análogo, o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, possível o arbitramento das despesas de modo equitativo entre os litigantes, porquanto não houve análise de mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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