TJDF APC - 1046017-20040110667950APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 2. O Código de Processo Civil em vigor faculta à parte a ampla produção de prova com vistas à sua defesa (art. 373, II, do CPC), contanto que não seja inútil ou protelatória. 3. Não se pode olvidar que o acesso à prova plena é verdadeiro direito fundamental, nos termos previstos na Constituição Federal. 4. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). 7. Entretanto, a prolação de julgamento antecipado da lide, após requerimento expresso de provas, implica cerceamento de defesa. 8. Deve-se ter em mente que não apenas o Juiz de Primeiro Grau analisará as provas, mas, diante de irresignação, também o Tribunal. Desse modo, se a parte reputa relevante a produção de determinada prova, não poderá o magistrado indeferi-la por irrelevância. 9. Recursos conhecidos. Provido o de Alexis; os demais, prejudicados. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 2. O Código de Processo Civil em vigor faculta à parte a ampla produção de prova com vistas à sua defesa (art. 373, II, do CPC), contanto que não seja inútil ou protelatória. 3. Não se pode olvidar que o acesso à prova plena é verdadeiro direito fundamental, nos termos previstos na Constituição Federal. 4. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). 7. Entretanto, a prolação de julgamento antecipado da lide, após requerimento expresso de provas, implica cerceamento de defesa. 8. Deve-se ter em mente que não apenas o Juiz de Primeiro Grau analisará as provas, mas, diante de irresignação, também o Tribunal. Desse modo, se a parte reputa relevante a produção de determinada prova, não poderá o magistrado indeferi-la por irrelevância. 9. Recursos conhecidos. Provido o de Alexis; os demais, prejudicados. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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