TJDF APC - 1046153-20160610090766APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, quando, além de não comprovada a inadimplência, não é efetivada notificação prévia, nos moldes definidos em lei. 3. Ao arbitrar indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, cujo valor deve ser razoável e proporcional à ofensa. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, quando, além de não comprovada a inadimplência, não é efetivada notificação prévia, nos moldes definidos em lei. 3. Ao arbitrar indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, cujo valor deve ser razoável e proporcional à ofensa. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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