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Jurisprudência


TJDF APC - 1046155-20161610048638APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. 1. O atraso na entrega da unidade imobiliária acarreta o dever de a construtora indenizar os danos suportados pelo promitente comprador. 2. A escassez de mão de obra e a ocorrência de chuvas não elidem a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra, porquanto configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 3. Os pedidos de rescisão contratual e indenização por lucros cessantes não são incompatíveis, pois a devolução dos valores pagos em decorrência da rescisão e a indenização em razão da mora ostentam finalidade e natureza distintas. 4. Configurada a mora contratual pelo atraso de entrega da obra, impõe-se a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração de efetivos danos materiais (o que o consumidor razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. 5. Os valores pagos pelo promitente comprador não podem ser retidos pela promitente vendedora, especialmente quando demonstrado que deu causa à rescisão contratual, e devem ser restituídos de forma integral e imediata. 6. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. A correção monetária tem por finalidade preservar o valor aquisitivo da moeda, de modo que deve incidir a partir do desembolso da quantia, conforme Enunciado da Súmula 43 do STJ. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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