TJDF APC - 1046291-20140111334414APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (inInstituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 2. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340) 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade processual, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro e também de erro processual inescusável não se deve conhecer de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, ainda que erroneamente nominada de sentença, proferida na fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (inInstituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 2. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340) 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade processual, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro e também de erro processual inescusável não se deve conhecer de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, ainda que erroneamente nominada de sentença, proferida na fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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