TJDF APC - 1046303-20140210009713APC
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR COOPERADO EM PROVEITO DA COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE PAGAMENTO DA COOPERATIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código Civil prevê no art. 107 que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a Lei exigir. Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes. 2. A negativa da cooperativa em realizar os pagamentos das parcelas do empréstimo acarreta seu enriquecimento ilícito, porquanto houve transferência de valores de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica adequada 3. A cooperativa responde pelos prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação verbal de pagar as prestações do empréstimo contraído pelo cooperado em seu benefício. 4. A negativação do nome do apelado ocorrida pelo inadimplemento por parte da cooperativa causa constrangimento, gerando, por exemplo, a impossibilidade de realizar algumas compras a prazo e promover financiamentos particulares, impondo-se a compensação por danos morais. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR COOPERADO EM PROVEITO DA COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE PAGAMENTO DA COOPERATIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código Civil prevê no art. 107 que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a Lei exigir. Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes. 2. A negativa da cooperativa em realizar os pagamentos das parcelas do empréstimo acarreta seu enriquecimento ilícito, porquanto houve transferência de valores de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica adequada 3. A cooperativa responde pelos prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação verbal de pagar as prestações do empréstimo contraído pelo cooperado em seu benefício. 4. A negativação do nome do apelado ocorrida pelo inadimplemento por parte da cooperativa causa constrangimento, gerando, por exemplo, a impossibilidade de realizar algumas compras a prazo e promover financiamentos particulares, impondo-se a compensação por danos morais. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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