TJDF APC - 1046306-20160110756458APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E UTILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMINIO MISTO - RESIDENCIAL E COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS. NÃO UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM POR SE TRATAR DE LOJA COMERCIAL AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDIVISÃO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. JURISPRUDÊNCIA APRECIADA E NÃO ACATADA. DISTINÇÃO ENTRE A JURISPRUDÊNCIA APRESENTADA E O CASO EM JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegalidade da sentença - O pedido de exibição de documentos feito pela parte autora/apelante não indica as circunstâncias em que se baseia para afirmar que os documentos - comprovantes de pagamento - se achem em poder do apelado. De fato, o condomínio deve ter um controle dos pagamentos e ainda os valores cobrados de cada um dos condôminos especificamente, no entanto, não é razoável exigir que possua os comprovantes dos pagamentos efetuados por todos esses. 2. Noutro ponto, fato é que, a utilidade de tais documentos estaria na ocasião de ser provido o pleito do apelante, ou seja, caso houvesse necessidade de se aferir os valores pagos e fazer uma suposta adequação e abatimento, mas sempre com foco no ressarcimento ou declaração de inexistência dos débitos apontados, o que não se amolda ao presente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Havendo uma combinação de áreas comuns com unidades autônomas distintas, haverá então o condomínio e aplicadas serão as normas do condomínio edilício. Ou seja, é inerente à própria condição de condomínio a indivisão, sob a perspectiva da coisa ou do objeto; havendo, ainda, sob a perspectiva dos sujeitos e coproprietários, a comunhão de interesses. 4. O pedido do apelante para que venha a contribuir com as taxas condominiais somente naquilo que direitamente lhe aproveita ou beneficia, ressaltando o fato de ser uma loja independente e autônoma, não pode ser acatado.Reconhecer tal intento é incompatível com a própria existência do condomínio. 5. Aconvenção condominial inclui o 2º subsolo pertencente à loja, o 1º subsolo também pertencente à loja e o Térreo para a loja (com acesso para ao pavimentos superiores independentes) como partes do prédio e, por consequência, parte do condomínio instituído, configurando o autor um condômino como todos os outros proprietários das unidades do edifício. 6. Além disso, a convenção especifica as coisas e áreas comuns, e, ainda, são estabelecidos os encargos comuns dos condôminos descrevendo-se a quais despesas os condôminos devem concorrer. 7. As jurisprudências colacionadas deixam claro que as unidades condominiais que não estão sujeitas a taxas, contam com tal situação prevista em convenção ou, ao menos, não há nada, também em suas convenções, que disponha em contrário sobre a referida isenção. Por tais razões, verifico que o artigo 489, §1º, VI, do CPC não foi violado. 8.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E UTILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMINIO MISTO - RESIDENCIAL E COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS. NÃO UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM POR SE TRATAR DE LOJA COMERCIAL AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDIVISÃO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. JURISPRUDÊNCIA APRECIADA E NÃO ACATADA. DISTINÇÃO ENTRE A JURISPRUDÊNCIA APRESENTADA E O CASO EM JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegalidade da sentença - O pedido de exibição de documentos feito pela parte autora/apelante não indica as circunstâncias em que se baseia para afirmar que os documentos - comprovantes de pagamento - se achem em poder do apelado. De fato, o condomínio deve ter um controle dos pagamentos e ainda os valores cobrados de cada um dos condôminos especificamente, no entanto, não é razoável exigir que possua os comprovantes dos pagamentos efetuados por todos esses. 2. Noutro ponto, fato é que, a utilidade de tais documentos estaria na ocasião de ser provido o pleito do apelante, ou seja, caso houvesse necessidade de se aferir os valores pagos e fazer uma suposta adequação e abatimento, mas sempre com foco no ressarcimento ou declaração de inexistência dos débitos apontados, o que não se amolda ao presente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Havendo uma combinação de áreas comuns com unidades autônomas distintas, haverá então o condomínio e aplicadas serão as normas do condomínio edilício. Ou seja, é inerente à própria condição de condomínio a indivisão, sob a perspectiva da coisa ou do objeto; havendo, ainda, sob a perspectiva dos sujeitos e coproprietários, a comunhão de interesses. 4. O pedido do apelante para que venha a contribuir com as taxas condominiais somente naquilo que direitamente lhe aproveita ou beneficia, ressaltando o fato de ser uma loja independente e autônoma, não pode ser acatado.Reconhecer tal intento é incompatível com a própria existência do condomínio. 5. Aconvenção condominial inclui o 2º subsolo pertencente à loja, o 1º subsolo também pertencente à loja e o Térreo para a loja (com acesso para ao pavimentos superiores independentes) como partes do prédio e, por consequência, parte do condomínio instituído, configurando o autor um condômino como todos os outros proprietários das unidades do edifício. 6. Além disso, a convenção especifica as coisas e áreas comuns, e, ainda, são estabelecidos os encargos comuns dos condôminos descrevendo-se a quais despesas os condôminos devem concorrer. 7. As jurisprudências colacionadas deixam claro que as unidades condominiais que não estão sujeitas a taxas, contam com tal situação prevista em convenção ou, ao menos, não há nada, também em suas convenções, que disponha em contrário sobre a referida isenção. Por tais razões, verifico que o artigo 489, §1º, VI, do CPC não foi violado. 8.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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