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Jurisprudência


TJDF APC - 1046326-20120710325956APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL. INCAPACIDADE PARA TRABALHO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas contrarrazões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973, vigente à época da prolação do ato judicial. 2 - Tendo em vista que o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento foi indeferido pelo MM Juiz a quoe contra a aludida decisão a Embargada/Apelante não interpôs o competente recurso, de acordo com a legislação processual vigente à época, a referida questão não pode ser apreciada em sede de recurso de Apelação, já que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). 3 - Levando-se em conta que a perícia foi conclusiva no sentido de que a Apelante não possui qualquer tipo de lesão permanente ou doença incapacitante para o trabalho, tampouco invalidez, parcial ou total, temporária ou permanente, não há que se falar em pagamento da indenização securitária. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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