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Jurisprudência


TJDF APC - 1046334-20161210055785APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. PACTUAÇÃO DO PREÇO FORMAL E VERBALMENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito de efetivamente verificar-se no instrumento de cessão de direitos firmado entre as partes que os Autores, em sua Cláusula Segunda, deram plena quitação do valor a ele referente, os elementos constantes dos autos revelam que a negociação fez-se em parte também verbalmente. 2 - Embora os Apelantes afirmem que efetivaram o pagamento do valor pactuado no negócio a tempo e modo, não trouxeram aos autos, afora a cláusula do instrumento de cessão de direitos em que se afirma o pagamento, demonstração efetiva e inconteste da quitação do preço do negócio, mediante recibo ou documento que demonstre o efetivo pagamento da integralidade do valor pactuado, como lhes impõe o art. 373, II, do CPC. 3 - Revela-se também curioso o fato de, formalizado o instrumento de cessão de direitos em 23/06/2008, os Autores, em 23/05/2014, data de ajuizamento da presente ação, ainda permanecerem no imóvel sem qualquer oposição ou mesmo propositura de demanda voltada à imissão dos Réus na posse do bem. 4 - O depoimento prestado em Juízo pela testemunha dos Autores revela que efetivamente o caminhão marca/modelo FORD/F600, PLACA CDZ 7165 MG integrou o negócio, tendo sido, em um primeiro momento, entregue aos Autores e posteriormente retomado, ensejando o descumprimento contratual dos Réus. 5 - Verifica-se que os Autores/Apelados lograram, na hipótese, melhor comprovar suas alegações, enquanto os Réus/Apelantes não se desincumbiram do encargo que lhes tocava, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que se fazia possível pela simples demonstração da quitação do preço do negócio, mediante a apresentação de documento hábil para tanto. 6 - Detectado o descumprimento contratual, a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 475 do Código Civil, é medida que se impõe, mantendo-se os Autores na posse do imóvel. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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