TJDF APC - 1046348-20140111271860APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO. DOLO DE OFENDER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Amatéria jornalística, em face da liberdade de imprensa, e do direito de informar, ainda que com conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico ou irônico, ao vincular opiniões em tom de crítica, não caracterizaria hipótese de responsabilidade civil. Deve-se atentar também para o fato de que a parte autora exerce forte liderança e com significativo atuar nos embates políticos nacionais, circunstâncias que provocam acaloradas discussões entre os envolvidos. 2. Nessa linha, diante do que seria apenas resposta contundente à publicação prévia da própria parte autora na internet, em face da escala de valores fixada pela política e o momento atual da sociedade brasileira, haveria de se preservar, em juízo de ponderação com a imagem da suposto ofendida, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV, da CF. 3. Não obstante tal quadro, a hipótese retrata situação fática que é distinta e peculiar. Porque restou evidente o excesso e o dolo de ofendera dignidade e a honra da autora (animus caluniandi). Assim, sobrelevaa esfera de proteção da imagem, da honra, de sua intangível dignidade, nos termos dos art. 5°, Xda CF. Com efeito, por tal excesso,que o Direito rechaça e que está além da liberdade de imprensa e de informação, advindo do xingamento em rede social, como uso de palavra ofensiva e de baixo calão, dirigida não apenas à deputada, mas igualmente à mulher, é que se alcança, então, o âmbito do ato ilícito, com a consequente deflagração da responsabilidade civil, pela configuração do dano moral indenizável, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código Civil. 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. E em atenção a esses parâmetros, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) revela moderação, se amolda ao conceito de adequada reparação e não merece a pretendida minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO. DOLO DE OFENDER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Amatéria jornalística, em face da liberdade de imprensa, e do direito de informar, ainda que com conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico ou irônico, ao vincular opiniões em tom de crítica, não caracterizaria hipótese de responsabilidade civil. Deve-se atentar também para o fato de que a parte autora exerce forte liderança e com significativo atuar nos embates políticos nacionais, circunstâncias que provocam acaloradas discussões entre os envolvidos. 2. Nessa linha, diante do que seria apenas resposta contundente à publicação prévia da própria parte autora na internet, em face da escala de valores fixada pela política e o momento atual da sociedade brasileira, haveria de se preservar, em juízo de ponderação com a imagem da suposto ofendida, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV, da CF. 3. Não obstante tal quadro, a hipótese retrata situação fática que é distinta e peculiar. Porque restou evidente o excesso e o dolo de ofendera dignidade e a honra da autora (animus caluniandi). Assim, sobrelevaa esfera de proteção da imagem, da honra, de sua intangível dignidade, nos termos dos art. 5°, Xda CF. Com efeito, por tal excesso,que o Direito rechaça e que está além da liberdade de imprensa e de informação, advindo do xingamento em rede social, como uso de palavra ofensiva e de baixo calão, dirigida não apenas à deputada, mas igualmente à mulher, é que se alcança, então, o âmbito do ato ilícito, com a consequente deflagração da responsabilidade civil, pela configuração do dano moral indenizável, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código Civil. 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. E em atenção a esses parâmetros, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) revela moderação, se amolda ao conceito de adequada reparação e não merece a pretendida minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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