TJDF APC - 1046356-20160710030795APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CPC/1973. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO. COTA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÊNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDICO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe previsão de sanção para o autor caso não compareça à audiência de conciliação referente ao procedimento sumário do Código de Processo Civil de 1973. 2. O titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em condomínio de fato está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio. 3. Não deve ser confundido o direito à livre associação com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns. Em virtude da natureza de ato-fato jurídico indenizativo, o dever do morador detém caráter de contraprestação indenizatória pelo uso e pela fruição dos serviços e bens comuns a todos os moradores do condomínio de fato, sendo aplicável ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CPC/1973. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO. COTA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÊNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDICO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe previsão de sanção para o autor caso não compareça à audiência de conciliação referente ao procedimento sumário do Código de Processo Civil de 1973. 2. O titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em condomínio de fato está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio. 3. Não deve ser confundido o direito à livre associação com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns. Em virtude da natureza de ato-fato jurídico indenizativo, o dever do morador detém caráter de contraprestação indenizatória pelo uso e pela fruição dos serviços e bens comuns a todos os moradores do condomínio de fato, sendo aplicável ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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