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Jurisprudência


TJDF APC - 1046367-20160110100514APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. SÚMULA 543 DO COLENDO STJ. 1. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, consubstanciada em escassez de mão-de-obra,não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que são totalmente previsíveis. 2. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida. Assim, o descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do contrato. 3. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação da Súmula 543 do STJ. 4. Apelações conhecidas, não provida a da ré e provida a da autora.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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