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Jurisprudência


TJDF APC - 1046373-20140111433724APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. METRAGEM INFERIOR. DIÁLOGO DAS FONTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, quando se tem um vício de um produto (arts. 18 a 25 do CDC), que é uma anomalia vinculada especificamente à qualidade, o consumidor tem um prazo decadencial de 30 dias para reclamar perante o fornecedor, tratando-se de produto não durável, e de 90 dias se for produto durável. 2.Já o Código Civil estabelece o prazo de um ano, a contar do registro do título imóvel, para que o consumidor exija o complemento da área, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional ao preço conforme dispõem os arts. 500 e 501. 3. Em face de irregularidades na medida de imóvel, deve-se observar o prazo decadencial de um 1 (um) ano previsto no art. 501 do Código Civil em detrimento ao de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 26, inciso II, do CDC, à luz da Teoria do Diálogo das Fontes. (Acórdão n.999345, 20150111413577 APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 4. Embora o consumidor já se encontrasse na posse do imóvel há 5 (cinco) anos, sendo derradeiras vezes notificado extrajudicialmente para que lavrasse a escritura de compra e venda, deixou de cumprir com a obrigação de fazer. Assim, o termo inicial do prazo deve ser da imissão na posse do bem. 5. O mero descumprimento contratual não se traduz em arma capaz de violar direta ou indiretamente os direitos da personalidade e por isso não configura dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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