TJDF APC - 1046386-20140310181677APC
CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PEDIDO DE REFORMA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO NÃO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO VEICULADA COM CUNHO APENAS DECLARATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A ação em que se busca apenas o reconhecimento e dissolução de união estável, sem cumulação com pedido de partilha do patrimônio comum amealhado durante a convivência, ostenta natureza declaratória, não estando sujeita à prescrição afeita às ações pessoais. 2 - Se o autor visa obter apenas o reconhecimento da união estável que manteve com a falecida e seu respectivo período de duração, não buscando nenhuma prestação/obrigação característica dos direitos pessoais, não pode a ação ser classificada como pessoal (em oposição à ação real). 3 - A sentença que declara a existência ou inexistência da união estável sem deliberar a respeito dos outros efeitos dela decorrentes ostenta natureza declaratória, e não constitutiva, podendo ser ajuizada a qualquer momento, por não se submeter a prazos prescricionais ou decadenciais. 4 - No dispositivo da sentença não há decretação do fim da união estável, de modo que não há produção de efeitos constitutivos negativos. Basta a mera declaração de existência da união estável com delimitação da data de início e fim. Assim, não sendo necessário adentrar sobre nenhum outro efeito decorrente do reconhecimento do vínculo mantido entre os conviventes, a sentença proferida, na hipótese, não ultrapassa os limites da simples declaração. 5 - Recurso a que se dá provimento para afastar a prescrição e reconhecer a união estável mantida entre o autor e a falecida no período declinado na sentença, qual seja, junho/1964 até o início do ano de 1981. 6 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PEDIDO DE REFORMA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO NÃO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO VEICULADA COM CUNHO APENAS DECLARATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A ação em que se busca apenas o reconhecimento e dissolução de união estável, sem cumulação com pedido de partilha do patrimônio comum amealhado durante a convivência, ostenta natureza declaratória, não estando sujeita à prescrição afeita às ações pessoais. 2 - Se o autor visa obter apenas o reconhecimento da união estável que manteve com a falecida e seu respectivo período de duração, não buscando nenhuma prestação/obrigação característica dos direitos pessoais, não pode a ação ser classificada como pessoal (em oposição à ação real). 3 - A sentença que declara a existência ou inexistência da união estável sem deliberar a respeito dos outros efeitos dela decorrentes ostenta natureza declaratória, e não constitutiva, podendo ser ajuizada a qualquer momento, por não se submeter a prazos prescricionais ou decadenciais. 4 - No dispositivo da sentença não há decretação do fim da união estável, de modo que não há produção de efeitos constitutivos negativos. Basta a mera declaração de existência da união estável com delimitação da data de início e fim. Assim, não sendo necessário adentrar sobre nenhum outro efeito decorrente do reconhecimento do vínculo mantido entre os conviventes, a sentença proferida, na hipótese, não ultrapassa os limites da simples declaração. 5 - Recurso a que se dá provimento para afastar a prescrição e reconhecer a união estável mantida entre o autor e a falecida no período declinado na sentença, qual seja, junho/1964 até o início do ano de 1981. 6 - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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