TJDF APC - 1046387-20160110700228APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. BEM COMUM. CONDOMÍNIO. SENTENÇA DETERMINANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL QUE ESTAVA NA POSSE DO EX-CÔNJUGE VARÃO. ARGUIÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DA VENDA PELA AUTORA E DE QUE ESTA AGE E LITIGA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. 1 - Efetivada a partilha de bens do ex-casal na proporção de 50% para cada parte, estabelece-se, a partir daí, um condomínio sobre a coisa partilhada. 2 - Tratando-se de coisa comum indivisível, verificada a inexistência de interesse concreto de um dos condôminos quanto à adjudicação do bem, é possível a alienação judicial do bem que não está sendo usufruído por todos os comunheiros na forma dos artigos 1.117, inciso II do Código de Processo Civil e 1.322 do Código Civil. 3 - É lícito ao condômino exigir a extinção do condomínio da coisa comum indivisa quando não há entendimento entre as partes. 4 - Na hipótese, não tendo nenhum dos ex-cônjuges se interessado pela adjudicação do imóvel localizado no Guará II/DF e, notadamente pelo fato de eles não terem conseguido chegar a um acordo quanto à alienação do imóvel durante os quase sete de tramitação do processo, é possível ao juiz determinar a alienação judicial do imóvel, extinguindo-se o condomínio e partilhando-se entre eles o produto da venda. 5 - Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, haja vista não se admitir em nosso direito normativo a má-fé presumida. Contudo, não restou comprovado que a apelada agiu com má-fé e com a intenção de prejudicar o apelante por ocasião da venda do imóvel localizado no Park Way, tampouco de que ela inviabilizou a venda do imóvel situado no Guará II em 2006. 6 - Ademais, para a condenação por litigância de má-fé, exige-se que esta seja praticada pela parte em sua atuação dentro do processo, incidindo, assim, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, e não fora do âmbito processual. 6.1 - No caso, os fatos narrados pelo apelante para invocação da litigância de má-fé da apelada caracterizada pela deslealdade processual não guardam qualquer correlação com a atuação processual da apelada, visto que praticados fora do âmbito processual, razão por que não pode ela ser considerada litigante de má-fé. 7 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, incabível o acolhimento do pedido de condenação da apelada às penas pela litigância de má-fé nos termos do art. 81 do NCPC. 8 - Aplicável à hipótese o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Tendo resistido à venda do imóvel havido em condomínio e dado ensejo à invocação da tutela judicial, deve o réu/apelante arcar com as verbas sucumbenciais exclusivamente, não havendo lugar para a sucumbência recíproca. 9 - Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 10 - Sem desconsiderar o grau de zelo com que o causídico da apelada conduziu o processo, mas tendo em vista tratar-se de causa de baixa complexidade, que não exigiu dilação probatória, que se prolongou no tempo em função dos inúmeros pedidos de suspensão do processo deduzido pelas partes, o lugar da prestação do serviço ser o mesmo em que o causídico é domiciliado, o valor dos honorários advocatícios comporta minoração de R$ 4.000,00 para o montante de R$ 2.000,00. 11 - Descabe o pedido deduzido pela apelada de condenação do apelante às penas de litigância de má-fé sob o argumento o recurso de apelação interposto é meramente protelatório, visto que subsiste o interesse de recorrer contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e do valor fixado para os honorários advocatícios. 12 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pelo apelante majorados de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00 nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 13 - Recurso a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. BEM COMUM. CONDOMÍNIO. SENTENÇA DETERMINANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL QUE ESTAVA NA POSSE DO EX-CÔNJUGE VARÃO. ARGUIÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DA VENDA PELA AUTORA E DE QUE ESTA AGE E LITIGA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. 1 - Efetivada a partilha de bens do ex-casal na proporção de 50% para cada parte, estabelece-se, a partir daí, um condomínio sobre a coisa partilhada. 2 - Tratando-se de coisa comum indivisível, verificada a inexistência de interesse concreto de um dos condôminos quanto à adjudicação do bem, é possível a alienação judicial do bem que não está sendo usufruído por todos os comunheiros na forma dos artigos 1.117, inciso II do Código de Processo Civil e 1.322 do Código Civil. 3 - É lícito ao condômino exigir a extinção do condomínio da coisa comum indivisa quando não há entendimento entre as partes. 4 - Na hipótese, não tendo nenhum dos ex-cônjuges se interessado pela adjudicação do imóvel localizado no Guará II/DF e, notadamente pelo fato de eles não terem conseguido chegar a um acordo quanto à alienação do imóvel durante os quase sete de tramitação do processo, é possível ao juiz determinar a alienação judicial do imóvel, extinguindo-se o condomínio e partilhando-se entre eles o produto da venda. 5 - Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, haja vista não se admitir em nosso direito normativo a má-fé presumida. Contudo, não restou comprovado que a apelada agiu com má-fé e com a intenção de prejudicar o apelante por ocasião da venda do imóvel localizado no Park Way, tampouco de que ela inviabilizou a venda do imóvel situado no Guará II em 2006. 6 - Ademais, para a condenação por litigância de má-fé, exige-se que esta seja praticada pela parte em sua atuação dentro do processo, incidindo, assim, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, e não fora do âmbito processual. 6.1 - No caso, os fatos narrados pelo apelante para invocação da litigância de má-fé da apelada caracterizada pela deslealdade processual não guardam qualquer correlação com a atuação processual da apelada, visto que praticados fora do âmbito processual, razão por que não pode ela ser considerada litigante de má-fé. 7 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, incabível o acolhimento do pedido de condenação da apelada às penas pela litigância de má-fé nos termos do art. 81 do NCPC. 8 - Aplicável à hipótese o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Tendo resistido à venda do imóvel havido em condomínio e dado ensejo à invocação da tutela judicial, deve o réu/apelante arcar com as verbas sucumbenciais exclusivamente, não havendo lugar para a sucumbência recíproca. 9 - Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 10 - Sem desconsiderar o grau de zelo com que o causídico da apelada conduziu o processo, mas tendo em vista tratar-se de causa de baixa complexidade, que não exigiu dilação probatória, que se prolongou no tempo em função dos inúmeros pedidos de suspensão do processo deduzido pelas partes, o lugar da prestação do serviço ser o mesmo em que o causídico é domiciliado, o valor dos honorários advocatícios comporta minoração de R$ 4.000,00 para o montante de R$ 2.000,00. 11 - Descabe o pedido deduzido pela apelada de condenação do apelante às penas de litigância de má-fé sob o argumento o recurso de apelação interposto é meramente protelatório, visto que subsiste o interesse de recorrer contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e do valor fixado para os honorários advocatícios. 12 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pelo apelante majorados de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00 nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 13 - Recurso a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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