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Jurisprudência


TJDF APC - 1046391-20150310035666APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE FAMILIARES. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. 1- Hipótese em que os autores/apelantes pretendem indenização por danos morais alegando a prática ato ilícito pela ré, uma vez que esta teria proferido agressões verbais e ameaças, perturbando o sossego deles ao ponto de agravar o seu estado de saúde psíquico e físico. 2 - A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de compensação por danos morais, repousa na existência do ato ilícito, do dano (moral ou patrimonial) e na relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, conforme se extrai da análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 3 - Especificamente com relação ao dano alegado nesses autos - dano moral - tem-se que este se configura quando uma conduta antijurídica submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa a algum dos atributos da personalidade. Para emergir o dever de o agente compensar o dano suportado pela vítima, é necessário que esta demonstre que o prejuízo causado é relevante e ultrapassa a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo passageiro, próprios da vida em sociedade. 4 - No caso dos autos, verifica-se que, em algum momento, instaurou-se um conflito de família entre as partes (mãe e filha/ex-marido e ex-esposa), desencadeando violação por ambas as partes do dever moral de convivência harmoniosa, fatos que acabaram por tomar dimensões maiores, possivelmente ocasionando mútuas acusações e ameaças entre as partes envolvidas, dando ensejo a esse clima tormentoso narrado na inicial. Nesse contexto, inexiste violação dos direitos de personalidade dos apelantes. 5 - Considerando que os autores não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos do seu direito a teor da norma processual, já que não ficou comprovado o ato ilícito praticado pela ré, não há se falar em dever de indenizar. 6. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados para 15% do valor atualizado da causa nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA