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Jurisprudência


TJDF APC - 1046394-20130910281615APC

Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a existência de união e sua dissolução, imperativa a partilha igualitária de todos os bens amealhados a título oneroso na constância da vida marital, pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo desnecessária a comprovação da participação financeira efetiva ou proporcional de quaisquer dos ex-conviventes na aquisição dos bens, visto haver presunção legal de que sua aquisição ocorreu com esforço comum de ambos (Código Civil, artigo 1.725 e art. 5º da Lei Federal 9.278/96). 2 - Descabe a rediscussão, em recurso de apelação, sobre o período da união estável estabelecido em sentença se a autora/apelante concordou em reconhecer em audiência de conciliação, instrução e julgamento que a convivência se deu no mesmo período fixado pelo juiz sentenciante, restando decidida e preclusa a questão. 3 - Cabia à autora/apelante comprovar que o imóvel de Santa Maria/DF foi vendido pelo réu/apelado para pretender a condenação deste a ressarcir-lhe a metade do valor da suposta alienação, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente qualquer prova quanto à suposta venda do imóvel, correta a sentença em condenar a autora a partilhar os direitos sobre o bem na proporção de 50% para cada parte e não em estabelecer o valor de R$ 40.000,00 para que o réu a ressarcisse. 4 - É possível a partilha de cotas de sociedade comercial limitada adquiridas na constância do casamento (analogicamente, da união estável), quando da dissolução da convivência, descabendo o pleito recursal para afastá-la da divisão. 4.1 - O fato de o réu/apelado não ser contador e nem exercer qualquer atividade nesse sentido e de a sócia da apelante não ter sido incluída na ação não impede a partilha das cotas sociais, pois, segundo os ditames do Direito Empresarial, aplicável ao caso, com a divisão das cotas sociais, o apelado terá direito somente à metade das cotas integralizadas pela apelante na sociedade comercial, em pecúnia, sem que passe a ostentar a qualidade de membro/sócio/administrador de referida sociedade. 5 - Inexistente nos autos qualquer prova de que o veículo Fiat Siena 2004 foi vendido por R$ 17.000,00 e não por R$ 26.400,00 como consta dos autos, descabido o pleito da autora/apelante de reforma da sentença para ressarcir o réu somente na quantia de R$ 8.500,00. 6 - Evidenciado que o veículo Fiat Fiesta 2007 foi adquirido durante a união estável e considerando que a primeira parcela relativa ao financiamento foi adimplida pela apelante ainda em seu decorrer, deve ser mantida a condenação desta a ressarcir o réu à metade do valor pago, acrescida de juros e correção monetária. É prescindível a comprovação de que o apelado pagou referida parcela ou de que o contrato de arrendamento mercantil também estivesse em nome deste, pois há presunção de que a aquisição do referido bem se deu por esforço comum do casal. 7 - Descabe determinar a partilha de supostas benfeitorias realizadas em imóvel pertencente a terceiro, pois, além de não terem sido cabalmente comprovadas pela autora, toda a construção feita sobre um imóvel presume-se realizada pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário seja provado, e tal questionamento somente poderá ser feito na via judicial própria, já que o proprietário do bem não integrou a relação processual, não se estendendo a ele os efeitos da coisa julgada. 8 - Se a autora restou sucumbente na maior parte dos pedidos, deveria ela arcar com o pagamento das custas e dos honorários em maior proporção, razão por que se mostra incongruente o pedido por ela deduzido para recálculo da distribuição dos ônus sucumbenciais com fixação de uma proporção maior para o apelado. 8.1 - Ausente recurso do réu para alteração dos ônus de sucumbência em desfavor da autora, incabível proceder-se à sua redistribuição nesta segunda instância para condená-la a arcar com o pagamento da custas e honorários em maior proporção do que a estabelecida na sentença sob pena de reformatio in pejus. 9 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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