main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1046395-20150410039445APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO PELA TRASEIRA. ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com as normas de conduta e circulação no trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II do CTB). 2. A inobservância dessa regra de tráfego, quando constitui fator determinante do evento, caracteriza o que se convencionou denominar de culpa contra a legalidade. Da supracitada disposição legal deriva o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de haver presunção relativa de culpa do motorista que, sem observar as cautelas necessárias e as normas de circulação de veículos, vem a colidir na traseira do veículo que trafega à sua frente. 3. No caso, o apelante deveria ter mantido distância de segurança do veículo segurado de modo a evitar colisões em situações inesperadas, não servindo como argumento para exclusão da sua responsabilidade a alegação de quea via estava em obras e havia uma cortina de poeira causada por uma máquina de cortar asfalto, prejudicando a visibilidade dos condutores. Pelo contrário, essa circunstância, acaso verificada, somente reforçava o dever de atenção do condutor (art. 28 do CTB), especialmente quanto aos veículos que trafegavam à sua frente, até mesmo porque estavam próximos de uma ondulação transversal (lombada) devidamente sinalizada. 4. Cabia ao apelante comprovar a sua versão dos fatos, demonstrando que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente, de modo a elidir a presunção de culpa contra si existente e, consequentemente, afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Tendo a seguradora apelada arcado com o conserto do veículo segurado, cabível o exercício do direito de regresso contra o causador do dano (art. 786 do Código Civil). 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente).

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão