TJDF APC - 1046396-20160110582732APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINARES: ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE APENAS PARTE DO RECURSO. MÉRITO: LEGALIDADE DO EXAME RECONHECIDA ANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCA REVISORA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 63 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012. NULIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O c. STJ estabelece entendimento no sentido de que o processo é instrumento para a realização do direito material, motivo pelo qual a fungibilidade recursal deve ser aplicada para se conferir ênfase aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (STJ, REsp 1637108/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). 2. O atual Código de Processo Civil se utiliza da fungibilidade recursal para compor a regulação dos diferentes tipos de recursos. 3. No caso, cabível a aplicação do princípio fungibilidade recursal tendo em vista que o atual CPC se utiliza de dispositivos que cuidam da apelação para regular o recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Determinadas considerações apontadas no recurso não se harmonizam com a matéria apreciada em sentença, motivo pelo qual violam o princípio da dialeticidade recursal. 5. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Enunciado 20 do e. TJDFT). 6. Quanto ao primeiro critério - previsão legal - verifica-se que o exame psicotécnico aplicado ao candidato encontra amparo legal, conforme se infere do inciso VII do art. 9º da Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. 7. Mostra-se satisfeito também o requisito da objetividade dos critérios havendo minuciosa explicitação acerca da avaliação psicológica, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores, que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo. 8. Verificado que o candidato teve acesso aos resultados do exame, sendo-lhe garantida a possibilidade de apresentar recurso administrativo em sua defesa. 9. Constatada a irregularidade do recurso administrativo, deve ser ele anulado, determinando-se a realização de nova apreciação do inconformismo do candidato, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.949/2012 (TJDFT, Acórdão n.1024951, 20160110567664APC, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 28/06/2017. Pág.: 365/371). 10. Preliminar de erro grosseiro rejeitada. Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal parcialmente acolhida para conhecer em parte do recurso voluntário e, na extensão, provê-lo em parte. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINARES: ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE APENAS PARTE DO RECURSO. MÉRITO: LEGALIDADE DO EXAME RECONHECIDA ANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCA REVISORA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 63 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012. NULIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O c. STJ estabelece entendimento no sentido de que o processo é instrumento para a realização do direito material, motivo pelo qual a fungibilidade recursal deve ser aplicada para se conferir ênfase aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (STJ, REsp 1637108/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). 2. O atual Código de Processo Civil se utiliza da fungibilidade recursal para compor a regulação dos diferentes tipos de recursos. 3. No caso, cabível a aplicação do princípio fungibilidade recursal tendo em vista que o atual CPC se utiliza de dispositivos que cuidam da apelação para regular o recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Determinadas considerações apontadas no recurso não se harmonizam com a matéria apreciada em sentença, motivo pelo qual violam o princípio da dialeticidade recursal. 5. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Enunciado 20 do e. TJDFT). 6. Quanto ao primeiro critério - previsão legal - verifica-se que o exame psicotécnico aplicado ao candidato encontra amparo legal, conforme se infere do inciso VII do art. 9º da Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. 7. Mostra-se satisfeito também o requisito da objetividade dos critérios havendo minuciosa explicitação acerca da avaliação psicológica, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores, que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo. 8. Verificado que o candidato teve acesso aos resultados do exame, sendo-lhe garantida a possibilidade de apresentar recurso administrativo em sua defesa. 9. Constatada a irregularidade do recurso administrativo, deve ser ele anulado, determinando-se a realização de nova apreciação do inconformismo do candidato, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.949/2012 (TJDFT, Acórdão n.1024951, 20160110567664APC, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 28/06/2017. Pág.: 365/371). 10. Preliminar de erro grosseiro rejeitada. Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal parcialmente acolhida para conhecer em parte do recurso voluntário e, na extensão, provê-lo em parte. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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