TJDF APC - 1046397-20110111878260APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA NOVACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS DA TERRACAP E DA NOVACAP. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUITADO. CESSÃO DE DIREITOS. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA CADEIA REGISTRAL. CEDENTE. FALECIMENTO. ESCRITURA. SUPRIMENTO DA DECLARAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Os demais autores formam a cadeia dominial do imóvel perante o procedimento de adjudicação compulsória, motivo pelo qual devem figurar no pólo ativo da demanda, pois não foram eles que deram causa a ausência de registro na matrícula do bem. 3. A adjudicação compulsória deve ser proposta contra aquele que detém condições para tal transferência. Como a NOVACAP participou do contrato de promessa de compra e venda, deve figurar no feito para que participe da transferência do bem ao adjudicante. 4. Comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos relativos à promessa de compra e venda de imóvel, com a previsão de outorga de direitos para a sua legalização e respectiva quitação do preço, deve ser deferida a adjudicação compulsória, não ofendendo o princípio da continuidade da cadeia registral, por ser o bem de titularidade do outorgante (TERRACAP) (TJDFT, Acórdão n.980056, 20150111163664APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.: 121-143). 5. Falecido o cedente e surgidos os óbices de ordem notarial e registral, assiste à atual e legítima cessionária o direito inarredável à obtenção do título translativo da propriedade, mediante o suprimento da declaração de vontade pelo magistrado (TJDFT, Acórdão n.869433, 20130110732602APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 327). 6. Apelações conhecidas. Preliminares levantadas pela NOVACAP rejeitadas. Recursos da NOVACAP e da TERRACAP desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA NOVACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS DA TERRACAP E DA NOVACAP. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUITADO. CESSÃO DE DIREITOS. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA CADEIA REGISTRAL. CEDENTE. FALECIMENTO. ESCRITURA. SUPRIMENTO DA DECLARAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Os demais autores formam a cadeia dominial do imóvel perante o procedimento de adjudicação compulsória, motivo pelo qual devem figurar no pólo ativo da demanda, pois não foram eles que deram causa a ausência de registro na matrícula do bem. 3. A adjudicação compulsória deve ser proposta contra aquele que detém condições para tal transferência. Como a NOVACAP participou do contrato de promessa de compra e venda, deve figurar no feito para que participe da transferência do bem ao adjudicante. 4. Comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos relativos à promessa de compra e venda de imóvel, com a previsão de outorga de direitos para a sua legalização e respectiva quitação do preço, deve ser deferida a adjudicação compulsória, não ofendendo o princípio da continuidade da cadeia registral, por ser o bem de titularidade do outorgante (TERRACAP) (TJDFT, Acórdão n.980056, 20150111163664APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.: 121-143). 5. Falecido o cedente e surgidos os óbices de ordem notarial e registral, assiste à atual e legítima cessionária o direito inarredável à obtenção do título translativo da propriedade, mediante o suprimento da declaração de vontade pelo magistrado (TJDFT, Acórdão n.869433, 20130110732602APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 327). 6. Apelações conhecidas. Preliminares levantadas pela NOVACAP rejeitadas. Recursos da NOVACAP e da TERRACAP desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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