main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1046398-20150110943223APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRECLUSÃO TEMPORAL REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MÉRITO: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O apelado detém legitimidade ativa para figurar nos embargos de devedor, pois a decisão que promove a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária (no processo de execução) fez com que os sócios assumissem a qualidade de devedores e partes no processo de execução. Como um dos sócios de referida empresa, o apelado faz jus a postular em seu nome próprio o direito de não responder pela desconsideração da personalidade jurídica. 3. Rejeita-se a preliminar de preclusão temporal, pois os embargos do devedor foram opostos de acordo com a disposição legal (artigo 738, caput e § 1º do CPC/1973). 4. Não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que a demora na citação da empresa executada não decorreu da não atuação da TERRACAP, mas dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). 5. Inaplicável a tese de prescrição intercorrente em matéria tributária ao presente feito, pois a dinâmica da responsabilidade solidária em matéria tributária é distinta da esfera cível. Não se deve confundir o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente - ante a presunção de dissolução irregular da pessoa moral que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal - com a desconsideração da personalidade jurídica para as relações de direito civil. 6. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) (STJ, AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 7. Como no caso é aplicável a teoria maior da desconsideração - por se cuidar de relação jurídica submetida ao Código Civil e não ao Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação de dificuldade na satisfação do crédito, por si só, não autoriza a pretensão do agravante. Para tanto, seria necessária a satisfação de um dos requisitos autorizadores da desconsideração previsto no artigo 50 do Código Civil, cujo ônus ele não se desincumbiu. Com efeito, a alegada ausência de bens passíveis de penhora não é apta a amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no caso em apreço (TJDFT, Acórdão n.987175, 20160020240912AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 06/02/2017. Pág.: 950/954). 8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovida.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão