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Jurisprudência


TJDF APC - 1046447-20160110820358APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. COPROPRIEDADE. EX-CÔNJUGE EXECUTADO. MEAÇÃO E PREFERÊNCIA ASSEGURADOS AO EX-CONSORTE ALHEIO À EXECUÇÃO (CPC, ART. 843). CONSTRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. NULIDADES IMPUTADAS AO TRÂNSITO DO PROCESSO PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ALCANCE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO RESERVADA AO EXECUTADO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO EM DESCOMPASSO COM A SENTENÇA. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter incidental tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC, arts. 203 § 1º, e 300), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela recursal de urgência em desconformidade com o nele estabelecido, notadamente quando é corroborado no grau recursal. 2. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de constrição judicial nas hipóteses alinhadas pelo legislador (CPC, art. 674), e, conquanto destinada a modular o alcance subjetivo da coisa julgada, prevenindo que alcance terceiro estranho à relação processual da qual emergira, não encerra o instrumento adequado para o terceiro, assumindo a defesa da parte, suscitar nulidades processuais e, outrossim, excessos de execução e de penhora hábeis a macular a higidez da relação executiva da qual não participara, porquanto, agregado ao fato de que não têm os embargos efeitos transrescisórios, a ninguém é lícito assumir a defesa de outrem (CPC, art. 18). 3. O cônjuge ou ex-cônjuge está legitimado a aviar embargos de terceiro com o desiderato de defender sua meação quando alcançada por ato constritivo derivado de processo cuja composição subjetiva não integra, pois, não integrando a composição da execução, não pode ter seu patrimônio exclusivo expropriado por não se coadunar essa realização com o devido processo legal, não o assistindo lastro, contudo, para, por via transversa, transmudando os embargos de terceiro em embargos do devedor e assumindo a defesa do executado, debater o débito exequendo ou o título que aparelha a execução da qual emergira a constrição que atingira também seu patrimônio pessoal, pois não o assiste estofo subjacente para defender em nome próprio direito alheio (CPC, arts. 18 e 674). 4. Os embargos de terceiro, jungidos à sua destinação teleológica, não traduzem o instrumento adequado para o terceiro afetado por constrição originária de processo que não integra reclamar a substituição do bem penhorado por outro pertencente ao executado, pois restrito seu alcance tão somente à preservação do seu patrimônio pessoal se afetado por decisão originária de processo que lhe é estranho e que poderá resultar em despojamento da posse e propriedade que exercita legitimamente sobre a coisa alcançada pelo decidido (CPC, arts. 674 e 675), donde, preservada a meação do ex-cônjuge na forma legalmente assinalada (CPC, art. 843), não o assiste suporte para, via de embargos de terceiro, defender a substituição da penhora realizada no bojo da execução que é manejada em desfavor do ex-consorte. 5. Refutada a arguição de impenhorabilidade do imóvel penhorado sob o prisma de que consubstanciava bem de família, sendo impassível de constrição ante a proteção assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90,através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para renovar a questão em sede de embargos de terceiro, posto que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art.505). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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