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Jurisprudência


TJDF APC - 1046450-20161010015913APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁGIO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABANDONO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. IMISSÃO DE POSSE JÁ CONSOLIDADA. PROCURAÇÃO JÁ REVOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. FALTA DE PROVAS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA SEM MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser avaliadas, a priori, a partir das afirmações da parte autora contidas na petição inicial. Para o exercício do direito de ação é necessário o preenchimento das condições da ação, caso contrário haverá uma sentença de extinção sem análise de mérito. 2. Para propor a ação o requerente deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo, bem como demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional. Ao despachar a petição inicial, compete ao Magistrado verificar se estão presentes esses requisitos; se a parte for manifestamente ilegítima ou faltar ao autor interesse processual, a petição inicial deverá ser indeferida (art. 330, II e III do CPC/2015). 3. Se o autor/cedente já se encontra imitido na posse da unidade imobiliária, há mais de um ano e, no contrato que pretende a rescisão judicial já existe cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CCB/2002), com previsão de rescisão automática (de pleno direito) em caso de descumprimento do pacto por uma das partes, mostra-se totalmente inútil o pedido judicial de rescisão do pacto, bem como de imissão na posse do imóvel, por lhe faltar interesse de agir no manejo do processo. 4. Se a procuração/mandato que o apelante pretende a revogação já foi formalmente revogada administrativamente, ou seja, perante o Tabelionato que consolidou o termo, desnecessário se mostra o pedido para revogação judicial, haja vista que o documento já se encontra derrogado. 5. Nos termos do art. 475 do CCB/2002, a parte que for lesada pelo inadimplemento contratual da outra, tem o direito a receber indenização por perdas e danos. Não obstante, para que seja possível a referida indenização, os danos materiais devem ser devidamente discriminados e comprovados, através de recibos, notas fiscais e outros documentos. Sem a efetiva prova dos danos materiais alegados, não há como acolher o pedido de indenização. 6. Para que seja possível a compensação de dívidas (danos materiais com o valor do ágio adiantado pelo adquirente), incumbe ao credor/apelante juntar aos autos uma planilha de cálculos, especificando e discriminando o valor dos débitos, corrigindo e atualizando a dívida a ser compensada com o valor também corrigido e atualizado do crédito, tornando-os líquidos e certos, passíveis de compensação, conforme determina o art. 369 do CCB/2002. 7. O ônus da prova compete ao autor (art. 373, I do CPC/2015), devendo instruir a petição inicial com documentos que provem os fatos alegados (art. 320 do CPC/2015). Alegando ser o proprietário de unidade imobiliária, deve instruir o feito com documento original ou devidamente autenticado que comprove o domínio ou a cadeia hereditária do imóvel, informando a que título adquiriu a posse ou domínio sobre o bem. 8. Merece reforma a sentença que julgou extinto o processo adentrando no mérito, sob o fundamento de inexistência de provas, de forma genérica, sem especificar quais seriam as provas e documentos que seriam imprescindíveis para o correto julgamento do feito. Não constando nos autos documentos que seriam indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC/2015) e, faltando ao autor o interesse processual, o magistrado deverá julgar extinto o processo por inépcia da peça inicial ou, ainda, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse processual, nos termos do art. 485, I, IV e VI do CPC/2015. 9. Sentença reformada,

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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