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Jurisprudência


TJDF APC - 1046452-20150710079856APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO BANCO RÉU, DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR QUALQUER MEIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CABIMENTO. DANO MORAL. IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À EFETIVA INTENSIDADE E EXTENSÃO DO DANO, REPERCUSSÃO E GRAVIDADE DOS FATOS E ENVERGADURA ECONÔMICA CAS PARTES. VALOR MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2.Incasu, o autor logrou êxito em demonstrar a existência do direito à indenização, porquanto trouxe comprovação da sua inscrição, alegadamente indevida, em sistema de proteção de crédito, coadunando com tal situação os demais documentos que acostara à exordial. 2.1.A pessoa jurídica autora, microempresa de estopas, embora sustente não ter realizado qualquer contratação junto ao Banco do Brasil, apresenta notificação expedida pelo Serasa Experian comunicando a inserção se seus dados em cadastro restritivo de crédito em função de contratos dos quais alega não ter conhecimento, trazendo, ademais, protocolos de atendimento junto à instituição financeira, onde buscara informações acerca de tais documentos, e Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil, na qual a situação fora tratada como estelionato por fraude. 3.Ainstituição financeira, por seu turno, não demonstrou a regularidade da contratação, olvidando-se do disposto no art. 373, II, do CPC, deixando, a bem da verdade, de trazer qualquer elemento com lastro probatório, limitando-se a defesa a contestar o feito com base exclusivamente argumentativa e de maneira não substancial, incapaz de obstar o pleito autoral. 3.1.A simples anexação ao feito dos contratos constantes da comunicação da inscrição dos dados, os quais teriam dado azo à cobrança e posterior negativação da empresa, prova de simples produção por parte da instituição financeira, seriam suficientes para sustentar os argumentos elencados na peça contestatória, possibilitando ao julgador a melhor elucidação das contratações as quais busca o autor ver declaradas inexistentes. 3.2.Ademais, o banco réu sequer logrou êxito em afastar a alegação da empresa autora de que não possui qualquer relação negocial com a aludida instituição financeira (fl. 15), o que demandaria esforço probatório mínimo, o que, aliás, enrobustece a tese autoral de que os valores eventualmente fornecidos a terceiros em nome da empresa autora decorreram de fraude - o que, ademais, não afastaria a responsabilidade da instituição financeira por se tratar de fortuito interno, inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.Resta cristalina, portanto, a existência de falha nos serviços prestados pelo réu e, por conseguinte, o direito do autor em ver não apenas declarada a inexistência de relação jurídica referente aos contratos firmados em seu nome, como a compensação em danos morais. 5.Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica(REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Precedentes do c. STJ e neste e. TJDFT. 6. Forçoso reconhecer que a inclusão dos dados em cadastro restritivo, sobretudo quando sequer fora demonstrada qualquer relação comercial com o suposto banco credor, seguramente tem o condão de abalar de maneira desarrazoada a imagem (reputação) e, por conseguinte, a credibilidade da microempresa autora, cuja sobrevivência depende não apenas da boa reputação na praça, mas também da responsabilidade com o crédito disponibilizado por seus credores, sob pena da falta de zelo com tais características acarretarem prejuízo ou até mesmo a inviabilização da manutenção de suas atividades comerciais. 7.No que tange à quantificação do dano mora, em se tratando de pessoa jurídica, há de se atentar para a extensão da lesão à honra objetiva, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e a extensão da lesão provocada pelo evento danoso, e ainda as condições econômicas da parte lesada e as da responsável pela reparação. Isso porque a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7.1. No caso telado nos autos, tem-se de um lado o fato de não ter o Banco réu demonstrado a contratação dos serviços bancários motivadores da inscrição no Serasa, o que, aliás, não permite sequer verificar do que são decorrentes (empréstimo, financiamento, taxas, etc.), ou mesmo qualquer elemento que pudesse afastar a alegação da microempresa autora de que não mantivera qualquer relação com a instituição financeira, o que alavanca a reprovabilidade da conduta, mormente quando contrastada com a responsabilidade desta em face do mercado de consumo, dos consumidores e da própria sociedade. 7.2.Lado outro, o quantum fixado na origem para a compensação pelos danos morais sofridos pela empresa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devem ser sopesados com a própria envergadura econômica da empresa lesada, cujo capital social alcança esse mesmo valor. Dessa feita, o valor arbitrado na sentença demonstra-se elevado para a situação posta na presente lide. 7.3.Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), é de se reduzir o valor dos danos morais, fixados na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.Quanto aos honorários advocatícios recursais, em que pese o parcial provimento do apelo para reduzir o patamar fixado a título de danos morais, permanece inalterada a integral sucumbência do banco réu na demanda, sendo certo que, por não alterá-la, a mera variação no quantum dos danos morais não permite a alteração do ônus sucumbencial. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o quantum do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inalterada a sucumbência na demanda, sem alteração dos encargos dela decorrentes.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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