TJDF APC - 1046454-20160710108032APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consigne-se, desde logo, que tais questões serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 2. De início, quanto à preliminar arguida, consistente na ilegitimidade passiva ad causam do apelante, a matéria é de ordem pública e conhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o §3° do artigo 485 do NCPC/15. No ordenamento jurídico nacional, a legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata. Nesse sentido, basta à mera indicação, pelo autor, de que o réu é devedor do direito material, o que é suficiente para legitimá-la a responder à ação. 2.1. O interesse de agir resta configurado quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado, tendo em vista os fatos dispostos no presente feito, que o apelado tivera de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão (dano moral com declaração de inexistência de relação jurídica) e que o meio utilizado é o adequado para tanto, imperioso reconhecer a existência da condição da ação em comento, afastando-se, portanto, a preliminar aventada. 2.2. Para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita, o interessado deve apresentar o correspondente requerimento no processo, no primeiro momento que tiver que falar no feito ou tão logo perceba que não possuiria condições de arcar com os encargos financeiros processuais, conjuntamente com a declaração de hipossuficiência, há nos autos elementos suficientes para considerar a pretensão do recorrido (fls. 36/41) como a cópia integral da carteira de trabalho onde ficou demonstrado uma renda próximo do salário mínimo. Ademais, o apelante teve varias oportunidades de impugnar essas provas, contudo em nenhum momento questionou o material probatório colacionado, limitando a tecer abstratamente teses jurídicas sem se ater ao caso concreto. 3.Precipuamente, cabe ressaltar que o risco da atividade (risco profissional) é do fornecedor de produtos ou serviços, no caso, da instituição financeira, devendo ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem, conforme sumula 479 do Superior Tribunal de Justiça:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.Cabe ao fornecedor a prova da licitude ou legitimidade do seu crédito, quando impugnado ou negado pelo consumidor. Mas se embora oportunizada a produção da prova essencial, quedou inerte, deve suportar as consequências processuais pertinentes, por não se desvencilhar do seu ônus (artigo 373, II, do CPC). Mera cópia do contrato, impugnado por ser fruto de fraude, não é bastante para comprovar a validade da relação jurídica. 5.Logo, inexistindo comprovação quanto ao vínculo mantido com a instituição financeira, tem-se por ilegítima a dívida cobrada, bem como a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito. 6.O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). 7.Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 8.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1. O valor arbitrado na origem, a fim de compensar o dano ocasionado, destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal. Nesse diapasão, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do abalo moral suportado pelo autor, minoro o valor fixado na origem para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual atende, às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo ainda, o justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para somente minorar o dano moral.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consigne-se, desde logo, que tais questões serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 2. De início, quanto à preliminar arguida, consistente na ilegitimidade passiva ad causam do apelante, a matéria é de ordem pública e conhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o §3° do artigo 485 do NCPC/15. No ordenamento jurídico nacional, a legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata. Nesse sentido, basta à mera indicação, pelo autor, de que o réu é devedor do direito material, o que é suficiente para legitimá-la a responder à ação. 2.1. O interesse de agir resta configurado quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado, tendo em vista os fatos dispostos no presente feito, que o apelado tivera de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão (dano moral com declaração de inexistência de relação jurídica) e que o meio utilizado é o adequado para tanto, imperioso reconhecer a existência da condição da ação em comento, afastando-se, portanto, a preliminar aventada. 2.2. Para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita, o interessado deve apresentar o correspondente requerimento no processo, no primeiro momento que tiver que falar no feito ou tão logo perceba que não possuiria condições de arcar com os encargos financeiros processuais, conjuntamente com a declaração de hipossuficiência, há nos autos elementos suficientes para considerar a pretensão do recorrido (fls. 36/41) como a cópia integral da carteira de trabalho onde ficou demonstrado uma renda próximo do salário mínimo. Ademais, o apelante teve varias oportunidades de impugnar essas provas, contudo em nenhum momento questionou o material probatório colacionado, limitando a tecer abstratamente teses jurídicas sem se ater ao caso concreto. 3.Precipuamente, cabe ressaltar que o risco da atividade (risco profissional) é do fornecedor de produtos ou serviços, no caso, da instituição financeira, devendo ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem, conforme sumula 479 do Superior Tribunal de Justiça:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.Cabe ao fornecedor a prova da licitude ou legitimidade do seu crédito, quando impugnado ou negado pelo consumidor. Mas se embora oportunizada a produção da prova essencial, quedou inerte, deve suportar as consequências processuais pertinentes, por não se desvencilhar do seu ônus (artigo 373, II, do CPC). Mera cópia do contrato, impugnado por ser fruto de fraude, não é bastante para comprovar a validade da relação jurídica. 5.Logo, inexistindo comprovação quanto ao vínculo mantido com a instituição financeira, tem-se por ilegítima a dívida cobrada, bem como a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito. 6.O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). 7.Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 8.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1. O valor arbitrado na origem, a fim de compensar o dano ocasionado, destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal. Nesse diapasão, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do abalo moral suportado pelo autor, minoro o valor fixado na origem para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual atende, às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo ainda, o justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para somente minorar o dano moral.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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