TJDF APC - 1046504-20150710293807APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM INOBSERVÂNCIA AO AVENÇADO. AVARIAS NO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA REQUERIDA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Inteligência dos arts. 186 e 927, do CC/2002. 2. Constatado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita culposa da ré, que agiu de forma negligente ao entregar o imóvel em questão em condições inadequadas para a finalidade a que se destinava,e em inobservância ao avençado em acordo judicial, homologado por sentença, e as lesões sofridas pelos autores na esfera patrimonial, configura-se a responsabilidade civil subjetiva da ré, surgindo para ela a obrigação indenizatória. 3. As perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu, sendo certo que as avarias no imóvel que inviabilizou a sua utilização, resulta em danos emergentes a serem indenizados, na forma dos arts. 402 e 403, do CC/2002.Logo, impõe-se a manutenção do decisum, com a procedência do pedido de indenização por danos materiais. 4. A entrega do imóvel em péssimas condições, com diversas avarias, considerando-se, inclusive, que as portas da casa foram retiradas pela requerida - o que evidencia a sua má-fé -, causaram transtornos, aborrecimentos e angústia aos autores que suplantam meros dissabores, configurando o dano moral passível de ser compensado. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Apelo da ré e recurso adesivo das autoras não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM INOBSERVÂNCIA AO AVENÇADO. AVARIAS NO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA REQUERIDA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Inteligência dos arts. 186 e 927, do CC/2002. 2. Constatado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita culposa da ré, que agiu de forma negligente ao entregar o imóvel em questão em condições inadequadas para a finalidade a que se destinava,e em inobservância ao avençado em acordo judicial, homologado por sentença, e as lesões sofridas pelos autores na esfera patrimonial, configura-se a responsabilidade civil subjetiva da ré, surgindo para ela a obrigação indenizatória. 3. As perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu, sendo certo que as avarias no imóvel que inviabilizou a sua utilização, resulta em danos emergentes a serem indenizados, na forma dos arts. 402 e 403, do CC/2002.Logo, impõe-se a manutenção do decisum, com a procedência do pedido de indenização por danos materiais. 4. A entrega do imóvel em péssimas condições, com diversas avarias, considerando-se, inclusive, que as portas da casa foram retiradas pela requerida - o que evidencia a sua má-fé -, causaram transtornos, aborrecimentos e angústia aos autores que suplantam meros dissabores, configurando o dano moral passível de ser compensado. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Apelo da ré e recurso adesivo das autoras não providos.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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