TJDF APC - 1046645-20170110102559APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança de indenização de DPVAT), rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Nas ações de indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional de três anos a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, Súmulas 278 e 405). 3. Laudo médico que se limita a tecer comentários descritivos, sem emitir qualquer juízo de natureza conclusiva a respeito da limitação da capacidade laboral do apelante, mostra-se inservível à deflagração do prazo prescricional. 4. No mesmo sentido, documentos que demonstram tão somente a aquisição de remédios e a realização de tratamentos conservadores, a despeito de revelar a ciência da lesão, não autorizam, por si só, que seja presumida a incapacidade laboral, afinal, não são quaisquer lesões ou patologias que determinam a debilidade definitiva e o quadro de incapacidade para o trabalho. Nem mesmo a gravidade da lesão autoriza a presunção de invalidez permanente, exceto nos casos em que esta for notória - o que não se amolda aos fatos e documentos trazidos aos autos. 5. Ademais, não se pode exigir que, a despeito do acesso à informação de que goza a atual sociedade, um cidadão leigo detenha discernimento para compreender as sequelas da doença que o acomete, a ponto de tirar conclusões que os laudos médicos transcritos acima não forneceram. 6. Não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, quando este sequer havia se iniciado na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o autor somente obteve efetiva certeza de sua incapacidade parcial após a realização da avaliação médica para fins de conciliação. 7. Afastado o reconhecimento da prescrição e, sendo possível desde logo o julgamento do mérito, deve o tribunal fazê-lo, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. 8. Constatados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado nos termos da legislação vigente à época do sinistro (na hipótese dos autos, as disposições da Circular nº 29/91 da SUSEP). 8. Sobre os valores de indenização de seguro obrigatório, deve incidir a correção monetária desde a data do evento danoso, a fim de que seja evitada a diminuição do valor devido em função do decurso do tempo, conforme vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 580, STJ). 9. Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança de indenização de DPVAT), rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Nas ações de indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional de três anos a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, Súmulas 278 e 405). 3. Laudo médico que se limita a tecer comentários descritivos, sem emitir qualquer juízo de natureza conclusiva a respeito da limitação da capacidade laboral do apelante, mostra-se inservível à deflagração do prazo prescricional. 4. No mesmo sentido, documentos que demonstram tão somente a aquisição de remédios e a realização de tratamentos conservadores, a despeito de revelar a ciência da lesão, não autorizam, por si só, que seja presumida a incapacidade laboral, afinal, não são quaisquer lesões ou patologias que determinam a debilidade definitiva e o quadro de incapacidade para o trabalho. Nem mesmo a gravidade da lesão autoriza a presunção de invalidez permanente, exceto nos casos em que esta for notória - o que não se amolda aos fatos e documentos trazidos aos autos. 5. Ademais, não se pode exigir que, a despeito do acesso à informação de que goza a atual sociedade, um cidadão leigo detenha discernimento para compreender as sequelas da doença que o acomete, a ponto de tirar conclusões que os laudos médicos transcritos acima não forneceram. 6. Não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, quando este sequer havia se iniciado na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o autor somente obteve efetiva certeza de sua incapacidade parcial após a realização da avaliação médica para fins de conciliação. 7. Afastado o reconhecimento da prescrição e, sendo possível desde logo o julgamento do mérito, deve o tribunal fazê-lo, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. 8. Constatados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado nos termos da legislação vigente à época do sinistro (na hipótese dos autos, as disposições da Circular nº 29/91 da SUSEP). 8. Sobre os valores de indenização de seguro obrigatório, deve incidir a correção monetária desde a data do evento danoso, a fim de que seja evitada a diminuição do valor devido em função do decurso do tempo, conforme vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 580, STJ). 9. Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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