TJDF APC - 1046683-20150130111439APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Em situações excepcionais e devidamente justificadas a definição judicial de políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário na definição de políticas públicas, sob pena de desestruturação do equilíbrio republicano delineado no artigo 2º da Lei Maior. III. A discricionariedade imanente à atividade administrativa e a visão global e conjuntural que só o administrador possui, associadas à contínua escassez de recursos, torna excepcional e pontual a intervenção do Poder Judiciário na condução da Administração Pública, sobretudo na hipótese de política pública que não está definida diretamente na própria Constituição Federal. IV. Não obstante os modernos instrumentos jurídicos para o controle da Administração Pública, o cânone da separação dos poderes deve iluminar os trajetos hermenêuticos de forma a restringir a intercessão judicial, no terreno das políticas públicas, aos casos de leniência estatal desarrazoada que deixa ao desamparo programas sociais delineados no próprio texto constitucional. IV. Deficiências pontuais na instalação e no funcionamento de unidades de medidas socioeducativas não autoriza que a sua administração seja capturada judicialmente, seja do ponto de vista mais amplo da própria definição das políticas públicas, seja do ponto de vista específico da sua execução. V. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), instituído pela Lei 12.594/2012, contempla um amplo e rigoroso programa de avaliação e acompanhamento da gestão dos Planos de Atendimento Socioeducativo, a partir do qual podem ser aquilatadas, com a indispensável segurança, falhas que, acaso alcancem patamar extremo, em tese podem respaldar a intercessão judicial na definição de políticas públicas da área de execução de medidas socioeducativas. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Em situações excepcionais e devidamente justificadas a definição judicial de políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário na definição de políticas públicas, sob pena de desestruturação do equilíbrio republicano delineado no artigo 2º da Lei Maior. III. A discricionariedade imanente à atividade administrativa e a visão global e conjuntural que só o administrador possui, associadas à contínua escassez de recursos, torna excepcional e pontual a intervenção do Poder Judiciário na condução da Administração Pública, sobretudo na hipótese de política pública que não está definida diretamente na própria Constituição Federal. IV. Não obstante os modernos instrumentos jurídicos para o controle da Administração Pública, o cânone da separação dos poderes deve iluminar os trajetos hermenêuticos de forma a restringir a intercessão judicial, no terreno das políticas públicas, aos casos de leniência estatal desarrazoada que deixa ao desamparo programas sociais delineados no próprio texto constitucional. IV. Deficiências pontuais na instalação e no funcionamento de unidades de medidas socioeducativas não autoriza que a sua administração seja capturada judicialmente, seja do ponto de vista mais amplo da própria definição das políticas públicas, seja do ponto de vista específico da sua execução. V. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), instituído pela Lei 12.594/2012, contempla um amplo e rigoroso programa de avaliação e acompanhamento da gestão dos Planos de Atendimento Socioeducativo, a partir do qual podem ser aquilatadas, com a indispensável segurança, falhas que, acaso alcancem patamar extremo, em tese podem respaldar a intercessão judicial na definição de políticas públicas da área de execução de medidas socioeducativas. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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