TJDF APC - 1046690-20160110578426APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSSEGURADORA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR INTEGRAL. I. Não se admite inovação quanto às matérias de defesa no plano recursal, segundo a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. II. De acordo com os artigos 355, inciso I, 464, parágrafo único, incisoII, e 472 do Código de Processo Civil, o indeferimento de prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. III. A cosseguradora é parte legítima para ação de cobrança de indenização securitária. IV. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o exercício da sua atividade laboral, deve ser paga a indenização prevista na apólice do seguro. V. Qualquer lacuna ou imprecisão do contrato de seguro conduz à sua interpretação em prol do consumidor, na linha do que estabelece o artigo 47 da Lei 8.078/1990. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSSEGURADORA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR INTEGRAL. I. Não se admite inovação quanto às matérias de defesa no plano recursal, segundo a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. II. De acordo com os artigos 355, inciso I, 464, parágrafo único, incisoII, e 472 do Código de Processo Civil, o indeferimento de prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. III. A cosseguradora é parte legítima para ação de cobrança de indenização securitária. IV. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o exercício da sua atividade laboral, deve ser paga a indenização prevista na apólice do seguro. V. Qualquer lacuna ou imprecisão do contrato de seguro conduz à sua interpretação em prol do consumidor, na linha do que estabelece o artigo 47 da Lei 8.078/1990. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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