TJDF APC - 1046771-20150110980493APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC NA DEFESA DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. HIPOTECA DAS UNIDADES VENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO ADQUIRENTE. RESCISÃO POR CULPA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 25% NÃO NECESSARIAMENTE ABUSIVO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CLÁUSULA MANDATO. LICITUDE. NULIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO VINCULA O CONSUMIDOR QUE DELA NÃO FEZ PARTE. 1. O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor Ação Coletiva para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos de consumidores e individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando marcados por interesse social. 2. Quando a Construtora integra o quadro societário da Incorporadora, atuando em cadeia solidária na construção, incorporação e venda de imóveis residenciais, podem ambas ser responsabilizadas por eventuais abusos praticados contra os consumidores. 3. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial requerida com a finalidade de demonstrar a não abusividade de cláusulas em contrato de adesão, analisadas à luz do CDC, por consistir matéria eminentemente de direito. 4. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, bem como não está o julgador obrigado a responder, ponto por ponto, os argumentos da parte, mas somente aqueles capazes de modificar ou influenciar no resultado do julgamento. 5. O conhecimento em apelação de matéria impugnada por Agravo de Instrumento que não teve o mérito apreciado pelo Tribunal, em face da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação da sentença, não viola o princípio da unirrecorribilidade recursal. 6. Nos contratos de compra e venda de imóveis novos em que a Incorporadora estipula as cláusulas e não permite ao consumidor discutir e alterar substancialmente o seu conteúdo, mas tão somente aceitar tacitamente o estabelecido, caracteriza contrato de adesão. 7. O objetivo do Código de Defesa do Consumidor é a defesa dos menos favorecidos ou a parte mais fraca na relação consumerista, por isso, sistematiza suas normas a partir da idéia básica de proteção de apenas um sujeito, o consumidor e, ainda que de deva ser aplicado para garantir uma relação de consumo equilibrada e harmoniosa, não cabe sua aplicação na defesa dos interesses do fornecedor. 8. O Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, possibilita o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e tanto de forma preventiva quanto repressiva. 9. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer violação aos interesses dos consumidores que acarreta dano moral coletivo. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 10. É abusiva a cláusula que permite à vendedora dar em hipoteca, ainda que para financiar exclusivamente o empreendimento, as unidades já alienadas, sem a concordância expressa, caso a caso, dos adquirentes. 11. Aretenção por parte da vendedora do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo comprador não necessariamente configura abusividade, devendo haver a análise de cada caso concreto. 12. A devolução do montante pago pelo consumidor, ainda quando fizer jus a vendedora da retenção de parte do valor, deve ser feita de forma imediata, em parcela única. 13. Não se configura abusiva a cláusula geral de mandato inserida em contrato de adesão que visa a realização de diligências eminentemente técnicas inerentes à conclusão da edificação, tais como assinar plantas, promover registros de memorial, averbação de memorial de construção, entre outras. 14. Adecisão proferida em Ação Civil Pública não vincula o consumidor que dela não participou. 15. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do autor e parcialmente provido o recurso das requeridas. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC NA DEFESA DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. HIPOTECA DAS UNIDADES VENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO ADQUIRENTE. RESCISÃO POR CULPA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 25% NÃO NECESSARIAMENTE ABUSIVO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CLÁUSULA MANDATO. LICITUDE. NULIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO VINCULA O CONSUMIDOR QUE DELA NÃO FEZ PARTE. 1. O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor Ação Coletiva para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos de consumidores e individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando marcados por interesse social. 2. Quando a Construtora integra o quadro societário da Incorporadora, atuando em cadeia solidária na construção, incorporação e venda de imóveis residenciais, podem ambas ser responsabilizadas por eventuais abusos praticados contra os consumidores. 3. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial requerida com a finalidade de demonstrar a não abusividade de cláusulas em contrato de adesão, analisadas à luz do CDC, por consistir matéria eminentemente de direito. 4. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, bem como não está o julgador obrigado a responder, ponto por ponto, os argumentos da parte, mas somente aqueles capazes de modificar ou influenciar no resultado do julgamento. 5. O conhecimento em apelação de matéria impugnada por Agravo de Instrumento que não teve o mérito apreciado pelo Tribunal, em face da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação da sentença, não viola o princípio da unirrecorribilidade recursal. 6. Nos contratos de compra e venda de imóveis novos em que a Incorporadora estipula as cláusulas e não permite ao consumidor discutir e alterar substancialmente o seu conteúdo, mas tão somente aceitar tacitamente o estabelecido, caracteriza contrato de adesão. 7. O objetivo do Código de Defesa do Consumidor é a defesa dos menos favorecidos ou a parte mais fraca na relação consumerista, por isso, sistematiza suas normas a partir da idéia básica de proteção de apenas um sujeito, o consumidor e, ainda que de deva ser aplicado para garantir uma relação de consumo equilibrada e harmoniosa, não cabe sua aplicação na defesa dos interesses do fornecedor. 8. O Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, possibilita o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e tanto de forma preventiva quanto repressiva. 9. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer violação aos interesses dos consumidores que acarreta dano moral coletivo. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 10. É abusiva a cláusula que permite à vendedora dar em hipoteca, ainda que para financiar exclusivamente o empreendimento, as unidades já alienadas, sem a concordância expressa, caso a caso, dos adquirentes. 11. Aretenção por parte da vendedora do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo comprador não necessariamente configura abusividade, devendo haver a análise de cada caso concreto. 12. A devolução do montante pago pelo consumidor, ainda quando fizer jus a vendedora da retenção de parte do valor, deve ser feita de forma imediata, em parcela única. 13. Não se configura abusiva a cláusula geral de mandato inserida em contrato de adesão que visa a realização de diligências eminentemente técnicas inerentes à conclusão da edificação, tais como assinar plantas, promover registros de memorial, averbação de memorial de construção, entre outras. 14. Adecisão proferida em Ação Civil Pública não vincula o consumidor que dela não participou. 15. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do autor e parcialmente provido o recurso das requeridas. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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