TJDF APC - 1046776-20140110584629APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Ressarcimento por danos materiais, morais e estético), julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários dos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada um. 2. Afim de se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso e nexo causal. Ausente a comprovação do liame causal entre o dano e a dinâmica do acidente, resta inviável o acolhimento do pedido autoral. 3. O laudo pericial não fornece a prova absoluta, ou seja, as conclusões do perito não vinculam o juiz, apenas traz elementos que contribuirão para a formação de convicção quanto aos fatos da causa. 4. De acordo com o art. 375 do CPC, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 5. Conforme disposto no art. 26, IX, do Código de Trânsito Brasileiro, a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. 6. Não sendo possível atribuir a causa do acidente, com exclusividade, à apelada, inviabiliza-se o acolhimento da autora. 7. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8. Revelando-se exacerbado o valor fixado a título de honorários advocatícios, em dissonância aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a sua redução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Ressarcimento por danos materiais, morais e estético), julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários dos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada um. 2. Afim de se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso e nexo causal. Ausente a comprovação do liame causal entre o dano e a dinâmica do acidente, resta inviável o acolhimento do pedido autoral. 3. O laudo pericial não fornece a prova absoluta, ou seja, as conclusões do perito não vinculam o juiz, apenas traz elementos que contribuirão para a formação de convicção quanto aos fatos da causa. 4. De acordo com o art. 375 do CPC, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 5. Conforme disposto no art. 26, IX, do Código de Trânsito Brasileiro, a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. 6. Não sendo possível atribuir a causa do acidente, com exclusividade, à apelada, inviabiliza-se o acolhimento da autora. 7. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8. Revelando-se exacerbado o valor fixado a título de honorários advocatícios, em dissonância aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a sua redução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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