TJDF APC - 1046785-20160110809000APC
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE USO CONTROLADO E PROTEÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DA AGEFIS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MORRO DA CRUZ. SÃO SEBASTIÃO. DIREITO À MORADIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DISTRITAL 2.105/98. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. INCABÍVEL. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da AGEFIS quanto à demolição de obras edificadas sem a necessária autorização da Administração, em área de proteção ambiental. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. 3. O direito de moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para que ocupações irregulares em terrenos públicos tenham, obrigatoriamente, que ser regularizadas. 4. No exercício do poder de polícia da Administração Pública, é legítima a conduta estatal, por intermédio de seus fiscais, que procede demolição de construções irregulares em área pública. 5. Não tendo a parte autora logrado demonstrar a existência de direito substancial com o qual pudesse sobrepor seus interesses em face do alegado ato administrativo, pode a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição em área pública de imediato, independente de notificação prévia. 6. Aedificação irregular em área pública de uso controlado e proteção ambientalafasta a boa-fé, imprescindível para o ressarcimento de benfeitorias àqueles que as realizou. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE USO CONTROLADO E PROTEÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DA AGEFIS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MORRO DA CRUZ. SÃO SEBASTIÃO. DIREITO À MORADIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DISTRITAL 2.105/98. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. INCABÍVEL. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da AGEFIS quanto à demolição de obras edificadas sem a necessária autorização da Administração, em área de proteção ambiental. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. 3. O direito de moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para que ocupações irregulares em terrenos públicos tenham, obrigatoriamente, que ser regularizadas. 4. No exercício do poder de polícia da Administração Pública, é legítima a conduta estatal, por intermédio de seus fiscais, que procede demolição de construções irregulares em área pública. 5. Não tendo a parte autora logrado demonstrar a existência de direito substancial com o qual pudesse sobrepor seus interesses em face do alegado ato administrativo, pode a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição em área pública de imediato, independente de notificação prévia. 6. Aedificação irregular em área pública de uso controlado e proteção ambientalafasta a boa-fé, imprescindível para o ressarcimento de benfeitorias àqueles que as realizou. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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