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Jurisprudência


TJDF APC - 1046791-20160110059729APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. REDUÇÃO A PATAMAR JUSTO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DA INTEGRALIDADE RECEBIDA PELO FORNECEDOR COM RETENÇÃO APENAS DE 10% DO VALOR PAGO. PARCELA ÚNICA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DE LEI ANTERIOR (CPC/73). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Preliminar de ausência de interesse processual - Embora o contrato de compra e venda não tenha sido feito inicialmente com os requerentes, esses, adquiriram a unidade imobiliária por meio de Instrumento de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Outras Avenças e é possível verificar no citado instrumento que além de serem transferidos ao cessionários os direitos e deveres relativos ao imóvel, eles assumem, também, todos os direitos e obrigações decorrentes da venda e compra. 2. Não restam dúvidas que, de fato, ao assinar o Instrumento de Cessão, que ressalte-se, foi assinado também pela requerida como interveniente anuente, os requerentes alcançam todos os direitos inerentes ao adquirente originário, o que, consequentemente, inclui o direito de rescisão e recebimento dos valores já pagos, com a inerente retenção. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Quando os valores retidos, em ocasião de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, se considerados demasiados, é possível que o judiciário os reduza. O STJ já teve a oportunidade de fixar que, rescindida a promessa de compra e venda por culpa de um dos contratantes, cabível a aplicação da multa instituída em cláusula penal do ajuste, cujo valor pode ser reduzido equitativamente. 4. Éde pleno direito a devolução da integralidade das importâncias recebidas, pelas rés, em única parcela, com retenção apenas do percentual de 10% sobre o valor pago, sendo a jurisprudência deste Tribunal firme nesse sentido. 5. Determinar a aplicação das normas do NCPC ao processo no qual a causalidade nasceu sob a vigência do código de 1973 desrespeita os deveres de cooperação processual, bem como, surpreende as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando à origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor. 6. Tendo em vista o entendimento pela aplicação das normas do CPC/73 no que concerne à condenação de honorários sucumbenciais, não é cabível a majoração dos valores fixados, em patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do NCPC 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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