TJDF APC - 1046804-20140110819264APC
DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. SEGUNDA FASE. ANÁLISE DAS CONTAS. DECISÃO ASSEMBLEAR. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO PELO ADMINISTRADOR. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA. DEMOSTRAÇÃO. REGULARIDADE. MONTANTE ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE CONTA. COMPENSAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 01. Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos; com efeito, somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade. 02. Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, conforme dispõe o art. 1.348, inciso IV, do Código Civil. 03. Tendo sido suspenso o recolhimento de impostos sobre o valor recebido pelo administrador do condomínio no período apurado, por decisão de assembleia, era dever do síndico velar pelo fiel cumprimento das deliberações, além de configurar franca violação ao princípio da boa-fé objetiva, ferindo a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a exigência, no momento da prestação de contas, de adimplemento desta obrigação. 04. Ainda que detectada ínfima falha material nas contas prestadas, não se mostrando a impropriedade identificada capaz de prejudicar os projetos de benefícios do Condomínio, na linha do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, pelo qual a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta, não se compromete a regularidade das contas. 05. Embora admitida pelo Síndico/Réu o pagamento em duplicidade de conta, exigir dele a comprovação de que houve a compensação deste valor nos meses seguintes, nos quais já não tinha mais acesso às contas, terminaria por lhe impor a produção de prova de difícil materialização. Nesse contexto, caberia ao Autor, com base no art.357, §1º, do NCPC, demonstrar a inexistência da compensação. 06. Na ação de prestação de contas tem o vencido de ser condenado nas despesas processuais, custas e honorários advocatícios. As despesas processuais são devidas a cada fase processual. Na segunda fase, sendo consideradas boas as contas apresentadas, cabe ao Autor arcar com o ônus da sucumbência. 07. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 08. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. SEGUNDA FASE. ANÁLISE DAS CONTAS. DECISÃO ASSEMBLEAR. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO PELO ADMINISTRADOR. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA. DEMOSTRAÇÃO. REGULARIDADE. MONTANTE ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE CONTA. COMPENSAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 01. Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos; com efeito, somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade. 02. Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, conforme dispõe o art. 1.348, inciso IV, do Código Civil. 03. Tendo sido suspenso o recolhimento de impostos sobre o valor recebido pelo administrador do condomínio no período apurado, por decisão de assembleia, era dever do síndico velar pelo fiel cumprimento das deliberações, além de configurar franca violação ao princípio da boa-fé objetiva, ferindo a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a exigência, no momento da prestação de contas, de adimplemento desta obrigação. 04. Ainda que detectada ínfima falha material nas contas prestadas, não se mostrando a impropriedade identificada capaz de prejudicar os projetos de benefícios do Condomínio, na linha do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, pelo qual a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta, não se compromete a regularidade das contas. 05. Embora admitida pelo Síndico/Réu o pagamento em duplicidade de conta, exigir dele a comprovação de que houve a compensação deste valor nos meses seguintes, nos quais já não tinha mais acesso às contas, terminaria por lhe impor a produção de prova de difícil materialização. Nesse contexto, caberia ao Autor, com base no art.357, §1º, do NCPC, demonstrar a inexistência da compensação. 06. Na ação de prestação de contas tem o vencido de ser condenado nas despesas processuais, custas e honorários advocatícios. As despesas processuais são devidas a cada fase processual. Na segunda fase, sendo consideradas boas as contas apresentadas, cabe ao Autor arcar com o ônus da sucumbência. 07. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 08. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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