main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1046805-20100710097523APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO. CESSÃO DE DIREITOS. ORIGEM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RELEVÂNCIA DAQUELE QUE CONFERE MAIOR CERTEZA E SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NÃO CONSTRUIR. DESCUMPRIMENTO. EXTENSÃO DA CONSTRUÇÃO NO LOTE DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS. ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA. ARTIGO 77, IV, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada exclusivamente à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da demonstração da melhor posse, na hipótese de existência de conflito, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas robustas e seguras, que evidencie a relação com a coisa e ou mesmo de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 2. Tendo em vista que as partes estão amparadas por documentos de origem equivalentes, mostra-se relevante a demonstração da melhor posse, na hipótese de existência de conflito, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas robustas e seguras, que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 3. O fato de o primitivo possuidor não deter condições de providenciar a imediata construção, por si só, não chancela a invasão clandestina de terceiros com maior poder aquisitivo, não sendo de tal sorte oponível a tese de cumprimento da função social da propriedade, haja vista o abuso de direito perpetrado, a má-fé configurada no caso e a posse injusta do invasor, à luz dos artigos 1.200 e 1.201 do CC. 4. O desrespeito às ordens judiciais de não prosseguir na construção de vultoso empreendimento nos lotes questionados configura ato ofensivo à dignidade da justiça e litigância de má-fé, atraindo a multa prevista no artigo 77, IV, §2º, do NCPC, mensurada, no caso, à luz das circunstâncias fáticas do processo. 5. Apelo provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão