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Jurisprudência


TJDF APC - 1046815-20160610019814APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MANUTENÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DO JULGADOR. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NÃO PRESTAÇÃO ADEQUADA DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O fato de não ter agregado a seu convencimento o depoimento de testemunha apontada pela parte não significa que o juiz haja prolatado sentença com falhas, sobretudo, se fundamentada, consoante os ditames do artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. Vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da persuasão racional, mediante o qual o juiz é livre para formar seu convencimento, de maneira a conferir às provas produzidas o peso que entender cabível. Deve, pois, ater-se aos fatos alegados no processo, para decidir. Logo, descabe o intuito de que o juiz acolha determinada prova em detrimento de outra. 3. Recorde-se que deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisumconfigura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento além do requerido na r. sentença do caso vertente. 4. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro, de maneira a visar à reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir). Uma vez demonstrada a relação de causalidade entre os danos materiais alegados e o ato ilícito, aqueles devem ser pagos. 5. A pretensão de ressarcimentos dos danos emergentes tem origem no ato ilícito - artigo 186 do Código Civil -, gerando, consequentemente, o dever de indenizar nos exatos termos dos danos causados. 6. Eventuais inconvenientes oriundos da relação consumerista entre as partes não ensejam, necessariamente, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Embora gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 7. Contrarrazões não consubstanciam via adequada para requerer alteração da sentença. O novo Código de Processo Civil, no artigo 1009, §2º, até previu o denominado recurso do vencedor, quando as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento são suscitadas em preliminar de apelação. Mas não é este o caso em estudo. 8. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 9. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 10. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 11. Preliminares rejeitadas. Apelos das Requeridas não providos. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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