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Jurisprudência


TJDF APC - 1046817-20150111028739APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na hipótese vertente, existem elementos que respaldam a utilidade e a necessidade da presente ação, haja vista que o Requerente tem o intuito de obter a diferença entre os valores pagos à Demanda e o efetivamente recebido em razão do distrato realizado entre as duas partes, cuja abusividade na retenção dos valores estaria presente. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Ante a responsabilidade da Demandada pela inexecução contratual, descabe falar em retenção de valores em seu favor, haja vista que a consequência da rescisão do contrato é a devolução das parcelas pagas, em parcela única, nos termos em que disciplinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 4. Quanto à alegação de que o Autor teria anuído à cláusula que dava plena quitação do contrato, renunciando a eventuais valores remanescentes, nos termos do art. 51, caput e incisos I e IV, do Código Consumerista, serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor, bem como as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 5. No tocante à forma de restituição das parcelas pagas pelo consumidor, segundo o Colendo STJ, a devolução deve ser feita em momento único. 6. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 7. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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