main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1046836-20160110698958APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A procuração in rem suam, instrumento do Mandato em Causa Própria constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, dotado de características próprias capazes de lhe conferir efeitos típicos dos Contratos de Compra e Venda. 2. Somente o registro é capaz de definir o direito de propriedade, até mesmo nos casos de Mandato em Causa Própria, permanecendo o alienante como legítimo proprietário até a averbação do título translativo na matrícula do imóvel. 3. A união estável é reconhecida no ordenamento jurídico como entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3.1 O seu reconhecimento como situação de fato, contudo, não se sujeita a nenhuma solenidade específica, podendo ocorrer a qualquer momento, seja na constância seja previamente ao seu início. 4. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar a presunção relativa de propriedade contida no registro do título de aquisição do imóvel, muito menos decreto judicial invalidando ou cancelando o registro do título translativo (artigo 1.245, parágrafo 2º do Código Civil), não se pode afastar a titularidade da propriedade pertencente exclusivamente ao segundo Embargado. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
Mostrar discussão