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Jurisprudência


TJDF APC - 1046840-20150111093506APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece ser possível aduzir no Recurso de Apelação novas questões de fato não propostas no juízo inferior, somente se a parte provar não tê-lo feito por motivo de força maior. 2. O contrato dos autos configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma esteira, a natureza jurídica do instrumento é de contrato de adesão, conforme artigo 54 da legislação consumeirista, tendo em vista a prática costumeira de elaboração unilateral do contrato pela construtora ou incorporadora. 3. A escassez de mão de obra consiste em caso fortuito interno, pois inerente aos riscos da atividade exercida pela construtora e pela vendedora de imóveis, não configurando causa excludente da responsabilidade civil. 4. O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva dos fornecedores, caracteriza mora, autorizando o pedido de resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do verbete número 543 do entendimento Jurisprudencial sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como na aplicação da multa contratualmente prevista. 5. O retorno das partes ao status quo ante, enseja a reposição integral das quantias pagas e a correção monetária a partir do desembolso de cada prestação. Entendimento confluente com a inteligência jurisprudencial das Cortes Superiores, alinhavado em momento anterior à Lei número 6.899/91 e não restrito por esta. 6. Juros moratórios no percentual de 1% (um por cento), aos quais incidem a partir da data da citação, conforme norma do Código Civil e na hipótese de rescisão por culpa da construtora. 7. Não havendo nulidade na cláusula contratual na qual se prevê a aplicação de multa em razão do descumprimento da avença por uma das partes, a sanção deve ser aplicada nos termos previstos. 8. Apelação do requerido parcialmente conhecida e da autora integralmente conhecida, mas ambas não providas.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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