TJDF APC - 1046854-20160710011997APC
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 regulamenta especificamente a rescisão contratual de planos de saúde individuais e familiares decorrente da inadimplência do consumidor, sem aplicação aos planos de saúde coletivos por adesão. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. A despeito do disposto no art. 17 da Resolução nº 196 da ANS, a notificação prévia do consumidor é necessária para o cancelamento do contrato motivado pela inadimplência em atenção aos ditames do CDC, aos direitos inerentes à natureza do contrato e à preservação do direito do consumidor à informação. 4. A parte que discute questão que não é expressamente contratual, cuja decisão favorável ao consumidor decorre de construção jurisprudencial, não pode ser condenada a pagar indenização por danos morais pelo simples fato de não acatar o pleito administrativo do consumidor sobre a matéria judicilizada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 regulamenta especificamente a rescisão contratual de planos de saúde individuais e familiares decorrente da inadimplência do consumidor, sem aplicação aos planos de saúde coletivos por adesão. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. A despeito do disposto no art. 17 da Resolução nº 196 da ANS, a notificação prévia do consumidor é necessária para o cancelamento do contrato motivado pela inadimplência em atenção aos ditames do CDC, aos direitos inerentes à natureza do contrato e à preservação do direito do consumidor à informação. 4. A parte que discute questão que não é expressamente contratual, cuja decisão favorável ao consumidor decorre de construção jurisprudencial, não pode ser condenada a pagar indenização por danos morais pelo simples fato de não acatar o pleito administrativo do consumidor sobre a matéria judicilizada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Mostrar discussão