TJDF APC - 1046893-20160910023837APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPORVADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. 1. ALei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe, em seu art. 5º, que, para o recebimento do seguro, basta a prova do acidente e do dano decorrente 2. Restando incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e o nexo de causalidade deste com a debilidade permanente do segurado, o direito à indenização do seguro DPVAT é medida que se impõe. 3. Acorreção monetária do valor da indenização do seguro DPVAT deve incidir a partir do evento danoso, conforme Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. REsp 1.483.620/SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, do CPC. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPORVADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. 1. ALei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe, em seu art. 5º, que, para o recebimento do seguro, basta a prova do acidente e do dano decorrente 2. Restando incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e o nexo de causalidade deste com a debilidade permanente do segurado, o direito à indenização do seguro DPVAT é medida que se impõe. 3. Acorreção monetária do valor da indenização do seguro DPVAT deve incidir a partir do evento danoso, conforme Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. REsp 1.483.620/SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, do CPC. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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