TJDF APC - 1046950-20160111025415APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE FATOS NA MÍDIA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR PARA O FATO OCORRIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. 1. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa humana. 2. Configurado o excesso na conduta ou o abuso no exercício do direito de liberdade de expressão, a prática de uma conduta inicialmente lícita acaba por configurar um ato ilícito - por ter excedido manifestamente os limites impostos - devendo o requerido responder civilmente pelos danos gerados, conforme os termos do artigo 187 do Código Civil. 3. Constatado que o valor da indenização por dano moral atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, certa culpabilidade do autor no ocorrido, ainda que em grau menor, não há que se falar em majoração ou redução da verba indenizatória. 4.Recurso do autor e do réu desprovidos. Sentença mantida. .
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE FATOS NA MÍDIA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR PARA O FATO OCORRIDO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. 1. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa humana. 2. Configurado o excesso na conduta ou o abuso no exercício do direito de liberdade de expressão, a prática de uma conduta inicialmente lícita acaba por configurar um ato ilícito - por ter excedido manifestamente os limites impostos - devendo o requerido responder civilmente pelos danos gerados, conforme os termos do artigo 187 do Código Civil. 3. Constatado que o valor da indenização por dano moral atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, certa culpabilidade do autor no ocorrido, ainda que em grau menor, não há que se falar em majoração ou redução da verba indenizatória. 4.Recurso do autor e do réu desprovidos. Sentença mantida. .
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão