main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1047090-20110710211720APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM E OI S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação à ilegitimidade passiva da apelante, verifico que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Ademais, pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formulado na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2. Desse modo, verifica-se que a apelante, na qualidade de prestadora de serviço público e sucessora da anterior empresa pública, e, o apelado, na qualidade de consumidor e acionista da empresa, demonstram o liame subjetivo da relação jurídica entre as partes. Assim, não prospera a assertiva de ilegitimidade passiva da apelante/ré, razão pela qual afasto a preliminar apontada. 3. O interesse de agir do autor/apelado surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Se a parte prejudicada não obteve satisfação no negócio jurídico celebrado, sentindo-se lesada, tem o direito de recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de pleitear a reparação do direito que alega ter sofrido. Isso porque, conforme julgado dessa e. 5ª Turma (acórdão n.º 973099, de relatoria do Des. Ângelo Passareli), não se trata, no presente caso, de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, a atrair o Enunciado n.º 389 de Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo o qual a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima, estando a questão, portanto, relacionada ao mérito da demanda. Afasto a preliminar aventada. 4. Em prejudicial de mérito, aduz a apelante que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso seria o de 3 (três) anos, para pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. É de se esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima tem natureza pessoal, e diante do grande número de Recursos Especiais envolvendo a matéria sobre o tema, o Tribunal, com espeque na Lei n.º 11.672/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), afetou o julgamento do REsp n.º 1.033.241-RS, à Segunda Seção daquela Corte, estabelecendo a seguinte tese: nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. Rejeito a prescrição aventada. 5. No mérito, verifica-se que o tema em questão já foi objeto de largo debate neste Tribunal de Justiça e também no colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos. De certo que ambos possuem rígido posicionamento no sentido de reconhecimento do direito à complementação, assim como ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e aquele que deveria resultar acaso a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data correta, ou seja, o dia da integralização do capital. 6. Ademais, conforme precedentes do STJ, É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. (REsp 1034255 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010); A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). 7. Faz-se desnecessária a liquidação, tanto por arbitramento quanto por artigos, tendo em vista que a apelada tem direito a receber a quantidade de ações relativas ao valor patrimonial conforme a data de sua integralização, que deve ser apurado com base no balancete do mês subsequente. Dessa forma, por se tratar de meros cálculos aritméticos, não vislumbro a necessidade de liquidação por arbitramento ou artigos. Esse, inclusive, é o posicionamento dessa e. Corte de Justiça que assim vem entendendo, conforme precedentes colacionados. 8. Preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. Prejudicial de PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão