TJDF APC - 1047188-20120110965654APC
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS ATINGIDAS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 1. O direito ao crédito pressupõe seu regular exercício, incompatível com o débito, em conta corrente, da totalidade do salário, da primeira, e da pensão alimentícia, da segunda apelante, filha menor daquela. 2. Ciente a operadora de cartão de crédito da natureza alimentar das verbas existentes na conta corrente do consumidor, configura abuso de direito a retenção integral dos valores nela creditados, por implicar ofensa a reserva mínima necessária à sobrevivência e à própria dignidade humana. 3. Embora o desconto irregular em conta corrente não conduza inexoravelmente à afetação da esfera moral, a situação sob apreço demonstra que as apelantes tiveram sua tranquilidade violada em limite que excede o mero dissabor, o que atrai a necessidade de compensação pelos danos morais daí advindos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS ATINGIDAS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 1. O direito ao crédito pressupõe seu regular exercício, incompatível com o débito, em conta corrente, da totalidade do salário, da primeira, e da pensão alimentícia, da segunda apelante, filha menor daquela. 2. Ciente a operadora de cartão de crédito da natureza alimentar das verbas existentes na conta corrente do consumidor, configura abuso de direito a retenção integral dos valores nela creditados, por implicar ofensa a reserva mínima necessária à sobrevivência e à própria dignidade humana. 3. Embora o desconto irregular em conta corrente não conduza inexoravelmente à afetação da esfera moral, a situação sob apreço demonstra que as apelantes tiveram sua tranquilidade violada em limite que excede o mero dissabor, o que atrai a necessidade de compensação pelos danos morais daí advindos.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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