TJDF APC - 1047254-20130110486307APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, §1º, DA LEI DISTRITAL N.º 2.105/98. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF. 2. Compete à Agefis, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital n.º 2.105/98), em seu artigo 178, §1º, autoriza que, quando a construção estiver em desacordo com a legislação e não for passível de regularização, o Distrito Federal, no exercício do poder de polícia, realize a demolição total ou parcial da obra, de forma imediata, independentemente de prévia notificação, tratando-se de construção irregular em área pública. 4. Não se admite a invocação do direito fundamental à moradia para assegurar a manutenção de construções que inviabilizam a expansão do plano diretor e o desenvolvimento urbano, consoante o princípio da supremacia do interesse público. 5. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, §1º, DA LEI DISTRITAL N.º 2.105/98. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF. 2. Compete à Agefis, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital n.º 2.105/98), em seu artigo 178, §1º, autoriza que, quando a construção estiver em desacordo com a legislação e não for passível de regularização, o Distrito Federal, no exercício do poder de polícia, realize a demolição total ou parcial da obra, de forma imediata, independentemente de prévia notificação, tratando-se de construção irregular em área pública. 4. Não se admite a invocação do direito fundamental à moradia para assegurar a manutenção de construções que inviabilizam a expansão do plano diretor e o desenvolvimento urbano, consoante o princípio da supremacia do interesse público. 5. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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