TJDF APC - 1047320-20160110537250APC
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. SEGURO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ. ATIVIDADE ESPECÍFICA QUE EXERCIA À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. IMPOSITIVA. 1. As normas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do mesmo diploma normativo. Ademais, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (§4º, art. 54, CDC). 2. Não havendo destaque ou prova que o contratante fora notificado em sentido contrário, aliado ao fato de a contratada possuir conhecimento sobre a característica da função laboral deste, a assinatura do contrato de seguro pessoal, quando o consumidor exerce as funções de militar, incute no pensamento deste que a aquisição do produto está atrelada à função de militar que exerce, pois entabulou o referido contrato para resguardar intemperes da própria atividade laboral. 3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. SEGURO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ. ATIVIDADE ESPECÍFICA QUE EXERCIA À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. IMPOSITIVA. 1. As normas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do mesmo diploma normativo. Ademais, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (§4º, art. 54, CDC). 2. Não havendo destaque ou prova que o contratante fora notificado em sentido contrário, aliado ao fato de a contratada possuir conhecimento sobre a característica da função laboral deste, a assinatura do contrato de seguro pessoal, quando o consumidor exerce as funções de militar, incute no pensamento deste que a aquisição do produto está atrelada à função de militar que exerce, pois entabulou o referido contrato para resguardar intemperes da própria atividade laboral. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão